Criminal: O papel do juiz no acordo de não persecução penal

AutorJosé Henrique Kaster Franco
CargoDoutor em direito pela PUC-SP
Páginas60-67
60 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
José Henrique Kaster FrancoDOUTOR EM DIREITO PELA PUC-SP
O PAPEL DO JUIZ NO ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL
I
PRÁTICA, DE DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE, TENDE A SER
ACEITA POR NOSSA CULTURA JURÍDICA, NA ESTEIRA DE OUTRAS
MEDIDAS ADOTADAS PARA “DESAFOGAR” A JUSTIÇA
depois de verificar, mais do que qualquer coisa,
elementos superficiais relativos a intelligence
(conhecimento) e voluntariness (voluntarieda-
de) da assunção de culpa”2.
Com efeito, o juiz na Itália, segundo o art. 444,
§ 2º, do , controla diversos aspectos do acor-
do, a exemplo da voluntariedade, mas examina,
especialmente, o enquadramento típico dos fa-
tos apresentados pelas partes e a proposta de
pena que daí decorre, incluídas atenuantes e
agravantes, isto é, a par da tipificação, há o exa-
me dos aspectos objetivos e subjetivos relativos
à pena3.
Neste estudo serão examinados os limites e
possibilidades do controle judicial no caso bra-
sileiro, conhecido por acordo de não persecução
penal ().
1. PRIMEIRA TAREFA DO JUIZ: ANÁLISE
GERAL DA CONSTITUCIONALIDADE
Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de
fato tipificado como crime. A natureza jurídica
das sanções previstas no  é de pena, a des-
peito do nome que a elas se dê (medida, condição
etc.). Não se pode ter dúvidas de que prestação
de serviços à comunidade e prestação pecuniá-
Areforma introduzida pela Lei 13.964/19
pretende abrir, vez por todas, as portas
do país à justiça penal consensual.
No diploma se pode notar a influên-
cia de práticas bem conhecidas no direi-
to norte-americano, típicas da plea bargaining,
mas é provável que também tenha se inspirado
em outras fontes, especialmente no direito pro-
cessual penal italiano, nossa matriz jurídica há
décadas.
A reforma foi buscar categorias típicas do
contexto italiano, a exemplo do criminoso habi-
tual ou profissional, criação de Ferri que dista
140 anos. A previsão de maior participação do
juiz no controle do pacto, o que não ocorre no
contexto anglo-saxão, mas é corriqueiro para os
italianos, é outro sinal claro dessa aproximação.
Do clássico plea bargaining (guilty plea), ou
mesmo do Absprachen alemão, o legislador
importou a necessária admissão de culpa, ine-
xistente no paeggiamento, nome que se dá ao
acordo penal italiano1.
De outra parte, o juiz italiano (assim como o
juiz alemão) participa mais ativamente do con-
trole do pacto, ao passo que o juiz norte-ameri-
cano “geralmente limita-se a ratificar o acordo,

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