Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público

AutorRenato Marcão
CargoMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo
Páginas79-81

Page 79

A atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. Existem outras formas de investigação atreladas a órgãos diversos1.

Interessa à ordem social e ao adequado funcionamento do Estado democrático que os ilícitos penais sejam apurados, e esta afirmação é clara no ordenamento jurídico vigente, daí não ser adequado limitar ou impedir que determinados órgãos deixem de apurar aquilo de que têm conhecimento em razão de suas atividades.

Nesta linha de argumentação, não tem sentido lógico excluir do Minis-tério Público a possibilidade de proceder à investigação de delitos2.

Mas a questão não é apenas de lógica ou principiológica, na exata medida em que não há embasamento jurídico que se preste a fundamentar com acerto qualquer pretensão que tenha por escopo impedir que o Minis-tério Público promova investigações de natureza criminal.

O poder investigatório do Minis-tério Público conta com autorização no texto constitucional e também no Código de Processo Penal3, que nada obstante sua matriz autoritária, não estabeleceu qualquer óbice a esse respeito.

De interesse para a matéria, é oportuno lembrar que constitui função institucional do Ministério Público (CF, art. 129), promover, privativamente, a ação penal pública (inc. I); zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegu- rados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inc. II); expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (inc. VI); exercer o controle externo da atividade policial (inc. VII); requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (inc. VIII), e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (inc. IX).

Dentre outras atribuições nesta mesma linha, o art. 26 da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados, auto-riza o Ministério Público a instaurar procedimentos administrativos; expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos; requisitar de autoridades e órgãos: informações, exames periciais e documentos; pro-mover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades; requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos, e requisitar diligências investigatórias.

Neste mesmo caminho segue o art. 8º da Lei Complementar 75/93 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União).

Portanto, "a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar 75/93 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8º, incisos V e VII, da LC 75/1993). A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria"4.

Dentro das regras analisadas, é absolutamente compatível com as finalidades do Ministério Público o exercício da atividade investigatória5.

É caso de adoção da teoria dos poderes implícitos, visto que "a inter-pretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial"6.

Se o Ministério Público pode requisitar instauração de inquérito; se pode instaurar procedimento administrativo, requisitar diligências e ajuizar denúncia sem precedente inquérito policial, é evidente que também pode investigar. Quem pode o mais pode o menos.

Ainda que assim não fosse, como afirmado, a legitimação para investigar não decorre apenas de lógica, de princípio jurídico ou de raciocínio indutivo, mas de regra expressa, e é a própria Constituição Federal que admite a adoção das medidas indicadas.

Também não é por razão diversa que o art. 28 do CPP faz referência ao arquivamento de peças de informação, e o art. 40 a autos e papéis suficientes para o...

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