A Crise da Democracia Representativa e o Voto Distrital como Alternativa

AutorRafaela Aparecida Fonseca - Josiane Auxiliadora Lacerda - José Roberto Pereira
CargoMestra em Administração Pública pela Universidade Federal de Lavras - Mestra em Administração Pública pela Universidade Federal de Lavras - Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília, Professor da Universidade Federal de Lavras
Páginas142-163
A Crise da Democracia Representativa e o
Voto Distrital como Alternativa
Rafaela Aparecida Fonseca*
Josiane Auxiliadora Lacerda**
José Roberto Pereira***
1. Introdução
Há cerca de dois séculos, o sociólogo francês Alexis de Tocqueville, ao
analisar a conjuntura política em que nascia a democracia na América es-
tadunidense, buscou traçar os rumos que poderia tomar o nascente regime
político, dedicando em seus trabalhos uma intensa preocupação com a
possibilidade de a democracia transformar-se em sua própria antítese ou
ideologia não concretizável. Enquanto governo criado do povo e “para o
povo”, a democracia tem expostas as suas mazelas nos vários países que
adotaram o regime político. A corrupção dos representantes eleitos, a ma-
nipulação do voto pelos meios de comunicação em massa, as vultosas so-
mas destinadas às campanhas eleitorais e as contantes práticas de suborno
sugerem mudanças no cenário político.
O modelo hegemônico de democracia representativa vigente, eviden-
ciado pela distância crescente entre os representantes e a população e por
* Mestra em Administração Pública pela Universidade Federal de Lavras. E-mail: rafaela_fonseca@hotmail.com
** Mestra em Administração Pública pela Universidade Federal de Lavras
*** Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília, Professor da Universidade Federal de Lavras
Direito, Estado e Sociedade n.44 p. 142 a 163 jan/jun 2014
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uma participação política marcada por alienação social expressiva, requer
uma ref‌lexão que nos conduza a soluções alternativas viáveis que promo-
vam maior participação dos representados nas decisões políticas do país.
Pereira & Spink (2007), ao analisar a conjuntura política brasileira, anun-
ciaram a necessidade de reformas em diversas áreas da administração pú-
blica como necessárias ao desenvolvimento pleno do país. Não por acaso,
a reforma política era considerada como medida imperiosa a constar da
agenda de reformas modernizantes do aparelho estatal a serem promovidas
em caráter prioritário:
Depois da grande crise dos anos 80, na década dos 90 está-se construindo um
novo Estado. Esse novo Estado resultará de reformas profundas. Tais reformas
habilitarão o Estado a desempenhar as funções que o mercado não é capaz
de executar. O objetivo é construir um Estado que responda às necessidades
de seus cidadãos; um Estado democrático, no qual seja possível aos políticos
f‌iscalizar o desempenho dos burocratas e estes sejam obrigados por lei a lhes
prestar contas, e aonde os eleitores possam f‌iscalizar o desempenho dos polí-
ticos e estes também sejam obrigados por lei a lhes prestar contas. Para tanto,
são essenciais uma reforma política que dê maior legitimidade aos governos,
o ajuste f‌iscal, privatização, a desregulamentação – que reduz o “tamanho”
do Estado – e uma reforma administrativa que crie os meios de se obter uma
boa governança (PEREIRA, 2006, p. 36).
Dentre as propostas reformuladoras do sistema político brasileiro,
alguns críticos como Búrigo (2002), Cintra (2000), Souza & Lamounier
(2002) e Cardoso (2009) defendem a substituição do voto uninominal1
pelo voto distrital puro ou misto como alternativa. A instituição do voto
distrital se apresenta, em princípio, como proposta promissora, ao propor a
introdução no sistema de representação proporcional o denominado “voto
1 Diz-seuninominalo sistema em que cada circunscrição eleitoral elege um só candidato.Plurinominalé
aquele em que cada circunscrição elege vários candidatos, agrupados por listas, o que gerou o cognome
desistema de lista ouescrutínio de lista. O sistema majoritário pode funcionar tanto com o escrutínio
uninominal, quanto com escrutínio plurinominal. No sistema distrital puro, cada distrito elege um
representante, sendo que cada Estado é dividido em distritos com um número f‌ixo de eleitores.Os partidos
apresentam apenas um candidato específ‌ico, que é eleito por voto majoritário. Por sua vez, no sistema
distrital misto, o eleitor tem direito a dois votos, um para o candidato do distrito e o outro para candidatos
constantes da lista elaborada pelo partido, sendo que número de votos obtidos pela coligação determinará
o número de cadeiras a serem ocupadas no parlamento.
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