A crise da legítima no direito brasileiro

AutorAna Luiza Maia Nevares
Páginas339-353
A CRISE DA LEGÍTIMA
NO DIREITO BRASILEIRO1
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da PUC-Rio
e Coordenadora do Curso de Pós-Graduação lato senso de Direito das Famílias e das
Sucessões da PUC-Rio. Membro do IBDFAM, do IBDCivil e do IAB. Advogada.
Sumário: 1. A questão proposta – 2. A proteção da legítima deve ser mantida ou excluída? –
3. A proteção da legítima deve ser diminuída no ordenamento jurídico brasileiro? – 4. Conclu-
são – 5. Referências Bibliográcas.
1. A QUESTÃO PROPOSTA
O presente texto examina o tema central do Direito Sucessório, qual seja, aquele
de se destinar uma parte dos bens da herança de forma cogente para determinados
sucessores, limitando a liberdade de testar. Atualmente, no Direito Brasileiro, a le-
gítima é fixada em cinquenta por cento por bens da herança (CC, art. 1.789), sendo
herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro
(CC, art. 1.845, RE 878.694-MG e 646.721-RS).
Argumenta-se que a legítima dos herdeiros necessários concilia no Direito Suces-
sório a autonomia privada quanto às disposições causa mortis e a proteção da família,
garantindo aos familiares mais próximos do autor da herança uma proteção de cunho
patrimonial por ocasião da abertura da sucessão. A questão é pulsante e muito se
discute sobre a pertinência de o ordenamento jurídico garantir para certos parentes
uma parte da herança de forma obrigatória e, dessa forma, restringir a liberdade da
pessoa de dispor de seus bens como bem lhe aprouver para depois de sua morte.
De fato, muitos são os questionamentos sobre a pertinência de uma reserva
hereditária, em especial diante das constantes modificações da família. Com efeito,
a legítima não é um instituto isento de críticas. Ultrapassadas as contestações de
inspiração individualista, baseadas na autonomia da vontade e na concepção indi-
vidualista do direito de propriedade, bem como aquelas de cunho socialista, alega-
se que o instituto é ineficaz e inoportuno na família atual, havendo quem defenda
1. O presente texto é fruto de palestra proferida por ocasião do XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias
e das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, realizado em Belo Horizonte, nos dias
25, 26 e 27 de outubro de 2017, com o título A proteção da legítima deve ser mantida, excluída ou diminuída
do ordenamento jurídico brasileiro?
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