O critério plaumann e a (não) coexistência com o princípio da efetiva tutela jurisdicional

AutorPaula Ferreira Bovo - Patrícia Ayub da Costa
CargoEspecialista em Direito, Mestre em Direito Processual na Universidade de Coimbra/Portugal. Advogada. Londrina/PR - Doutoranda em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo, FDUSP
Páginas599-633
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 599- 633
www.redp.uerj.br
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O CRITÉRIO PLAUMANN E A (NÃO) COEXISTÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA
EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL
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THE PLAUMANN TEST AND THE INCOMPATIBILITY WITH THE PRINCIPLE
OF EFFECTIVE JUDICIAL PROTECTION
Paula Ferreira Bovo
Especialista em Direito, Mestre em Direito Processual na
Universidade de Coimbra/Portugal. Advogada. Londrina/PR.
E-mail: paulabovo@hotmail.com
Patrícia Ayub da Costa
Doutoranda em Direito Internacional pela Universidade de
São Paulo FDUSP, Docente do curso de Direito da
Universidade Estadual de Londrina, Advogada. Londrina/PR.
E-mail: patricia.ayub@uel.br
RESUMO: O instrumento para anular os atos das instituições europeias é o chamado recurso
de anulação. Segundo o Tratado de Funcionamento da União Europeia, os particulares, para
terem legitimidade, devem demonstrar que são afetados direta e individualmente pelo ato.
Essa expressão foi trazida pelo Tratado, mas não foi definida. O Tribunal de Justiça definiu
o que entende por afetação direta e individual, tendo-o feito no caso Plaumann. O trabalho
analisa se esse critério de legitimidade posto pelo Tribunal coaduna com o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, bem como se existem outras alternativas, que cumpram o mesmo papel,
à disposição dos particulares.
PALAVRAS-CHAVE: Ação de anulação. Legitimidade. Reenvio prejudicial. Tutela
Jurisdicional Efetiva. Particulares.
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Artigo recebido em 25/08/2020 e aprovado em 26/11/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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ABSTRACT: The action for annulment is the judicial remedy used to attack acts edited by
the Community institutions. The Treaty on the European Community (EC) says the
individuals, to have locus standi conditions, shall demonstrate they are direct and individual
affected. The expression direct and individual was written on the Treaty, but it was not
explained. The Court of the Justice has defined what it is individual concern, and The Court
did this in the Plaumann case. This researches analyses if the Plaumann test coexists with
the principle of the effective judicial protection, and if there are other legal alternatives or
remedies available to the individuals.
KEY WORDS: Action for annulment. Locus standi. Preliminary References. Effective
judicial protection. Individuals.
1. Considerações iniciais: o princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito da União
Europeia
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia passou a atribuir o
mesmo valor jurídico dos Tratados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(doravante CDFUE), passando a reconhecer os direitos, as garantias e os princípios ali
anunciados
2
. Ainda, passaram a fazer parte do direito da União Europeia, enquanto
princípios gerais, os direitos humanos assentados na Convenção Europeia para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições
constitucionais comuns aos Estados-Membros
3
.
Dentre as garantias previstas na CDFUE, estampa-se no art. 47º.1 que “toda a pessoa
cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito
a uma ação perante um tribunal”. Apesar de o texto em português mencionar o direito a uma
ação, é importante ressaltar que noutras línguas como, por exemplo, espanhol e inglês,
constam as expressões, respectivamente, derecho a la tutela judicial efectiva e rigth to na
effective remedy, sendo que se entende que o que expressa o artigo é, em verdade, o direito
2
Art. 6º.1 do Tratado de Lisboa.
3
Art. 6º.3 do Tratado de Lisboa.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 599- 633
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à tutela jurisdicional efetiva, e não ao mero acesso a tribunais
4
. Além da previsão na CDFUE,
a fiscalização está na base das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, e foi
consagrado também nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais.
A importância do referido artigo da CDFUE já havia sido levantada antes mesmo de
seu caráter ser vinculativo, tamanha a importância atribuída ao direito à proteção
jurisdicional efetiva. O dispositivo consagra no Tratado o direito mencionado, todavia o faz
sem determinar alterações nos sistemas jurisdicionais já previstos nos Tratados da União
ou seja, independentemente de como for a estrutura judiciária de que se fala, é preciso que
aos indivíduos, ao entenderem terem seus direitos e garantias violados, seja conferida a
possibilidade de buscar uma resposta do Poder Público, seja em tribunal nacional ou em
tribunal da União Europeia.
Quaisquer sistemas de proteção de direitos subjetivos compõem-se de duas vertentes
que se completam: a primeira tem natureza proclamatória, ela consagra o direito, enquanto
a segunda tem caráter garantista e avulta o controle do respeito a tais direitos.
5
É a segunda
acepção que aqui merece destaque, já que de nada adianta haver um rol de direitos
consagrados às pessoas se elas não tiverem meios de exercê-los ou de defendê-los de
violações. Quando se priva o titular de um direito da tutela jurisdicional correspondente, é
como se tudo o que lhe foi conferido por lei/norma não passasse de recomendação, já que,
havendo violação ou necessidade de coerção ao cumprimento, não lhe haveria recurso
disponível, restando apenas a possibilidade de quedar-se inerte.
Rui Moura Ramos
6
, ao discorrer sobre o acesso dos particulares aos tribunais
europeus, explicita que, quando as Comunidades assumiram competências que
anteriormente pertenciam aos Estados membros, decorreu naturalmente a consequência de
o particular poder neutralizar atos comunitários que lhe causem efeitos negativos ou de
reparar os prejuízos decorrentes destes atos, e explica: se dantes havia uma proteção jurídica
aos particulares no plano nacional (isto em relação aos atos nacionais eivados de ilegalidade
4
FERNANDES, F. O direito fundamental à ação e as suas implicações no conten cioso da União Europeia
pós-Tratado de Lisboa: Por um «Mecanismo Europeu de Resgate» dos Direitos d os Particulares. Cascais:
Editora Principia, 2015, p.21.
5
PROENÇA, C. Pro teção jurisdicional efetiva na União Europeia: evolução e perspectivas (ou expectativas)
futuras. Debater a Europa, n. 15, julho/dezembro 2016, p. 83.
6
MOURA R AMOS, R. M. O acesso dos particulares aos Tribunais Europeus, Estudos de Direito da Un ião
Europeia, 2ª ed., Coimbra: Editora GESTLEGAL, 2019, p. 437.

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