Critérios para concessão da aposentadoria por idade dos deficientes

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas56-78

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Da aposentadoria por idade para deficientes

A aposentadoria por idade, por excelencia é o benefício que visa proteger o risco social idade. Normalmente o segurado do Regime Geral de Previdencia Social que deseja aposentar-se deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Idade de 60 anos para a segurada mulher e de 65 anos para o indivíduo do sexo masculino; e, Carencia mínima de 180 meses de contribuicáo efetiva.

Comparando com o que disciplina o art. 48 da Lei n. 8.213/91, que institucionaliza a regra geral dos benefícios do Regime Geral de Previdencia Social (RGPS), observa-se que o mencionado dispositivo determina os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade do segurado comum30:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carencia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Re-dacáo dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

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§ 1º Os limites fixados no caput sáo reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alinea a do inciso I, na alinea g, do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no periodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses de contribuicáo correspondente á caréncia do beneficio pretendido, computado o periodo a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que náo atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfacam essa condicáo, se forem considerados periodos de contribuicáo sob outras categorias do segurado, faráo jus ao beneficio ao completa-rem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do beneficio será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuicáo mensal do periodo como segurado especial o limite minimo de salário de contribuicáo da Previdéncia Social.

Já o art. 49 da mesma lei geral de beneficios estabelece as regras sobre o inicio do pagamento do beneficio de aposentadoria por idade. O estudo desse dispositivo é importante pelo fato de definir a partir de quando o requerente irá receber o beneficio pleiteado caso ele seja concedido. Essa especificidade, como se verificará mais adiante, náo foi contemplada na Lei Complementar n. 142/2013, sendo que se aplica aos seus beneficios a lei geral. Colaciona-se o referido dispositivo:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I — ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

  1. da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

  2. da data do requerimento, quando náo houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alinea a;

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II — para os demais segurados, da data da entrada do requeri-mento.

Outra questáo que deve ser observada na Lei n. 8.213/91 é a formula de cálculo do benefício, já que também náo foi contemplado pela Lei Complementar n. 142/2013. Portanto o art. 50 do referido diploma legal se aplica em sua integralidade num benefício concedido pelas regras específicas da aposentadoria do deficiente. Nesse aspecto, importante se faz a leitura do art. 50:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Secáo

III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuicóes, náo podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

A lei geral de benefícios estabeleceu no § 1º do Art. 48, critério diferenciado ao trabalhador rural (segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso rural e contribuinte individual rural), no sentido em que o requisito idade será reduzido em 5 anos para esses trabalhadores.

Da mesma forma, a Lei n. 11.718/08, que incluiu o § 3º no art. 48 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu a possibilidade de concessáo de aposentadoria por idade rural ao trabalhador rural que náo tenha alcancado os requisitos mínimos de carencia nessa categoria, a chamada aposentadoria hibrida. Por esta regra o segurado rural poderá utilizar na soma de tempo para carencia qualquer período de contribuicáo, seja qual for a sua categoria (empregado urbano, trabalhador avulso e/ou facultativo, por exemplo). Se todos esses tempos somados alcancarem os 180 meses, terá seu direito assegurado. Entretanto, na aposentadoria por idade híbrida, mesmo no caso de um segurado especial, a sua idade mínima necessária passa a ser da aposentadoria urbana, ou seja, 65 anos para o homem e 60 para a mulher.31 Cabe observar que há uma controvérsia nessa subespécie de aposentadoria. O INSS entende que para ter acesso ao benefício o requerente deve possuir, no momento em que completa a idade mínima ou na data do requerimento do pedido a qualidade de segurado especial. O judiciário já possui entendimiento pacífico de que a aposentadoria híbrida pode ser requerida por qualquer segurado. Vejamos um exemplo de jurisprudencia sobre o assunto:

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÓMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.

Consoante a jurisprudéncia do STJ, o trabalhador rural que náo consiga comprovar, nessa condicáo, a carencia exigida, poderá ter reconhecido o direito á aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilizacáo de períodos de contribuicáo sob outras categorias, seja qual for a predominancia do labor misto, no período de carencia, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que náo terá o favor de reducáo da idade. II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominancia do labor misto no periodo de caréncia ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a caréncia com a utilizacáo de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a caréncia foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente ruricola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)", e, também, se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuicóes para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovacáo do labor campesino, tal situacáo deve ser considerada para fins do cómputo da carencia prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, náo sendo, portanto, exigivel o recolhimento das contribuicóes" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015). III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, á luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessáo do beneficio de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o beneficio, em 24.2.2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessáo. IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ — AgRg no REsp: 1477835 PR 2014/0217578-0, Relator: Ministra Assusete Magalháes, Data de Julgamento: 12.5.2015, T2 — Segunda Turma, Data de Publicacáo: DJe 20.5.2015)

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Na teoria, a LC n. 142/2013 náo cria um novo benefício, mas simples-mente estabelece uma subdivisáo de uma espécie já existente, de modo que a aposentadoria por idade ganha uma nova subespécie, a exemplo do que ocorreu na aposentadoria hibrida disciplinada pela Lei n. 11.718/08.

No transcorrer desse estudo, a aposentadoria por idade do segurado com deficiencia os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n. 142/2013, ou simplesmente, LC n. 142, seráo desmistificados.

Criterio etário da aposentadoria por idade

Segundo a LC n. 142 os critérios que foram estabelecidos para a con-cessáo de uma aposentadoria por idade, no que tange ao requisito etário, deve ser observado o que estabelece o art. 3º, IV, conforme segue:

Art. 3º É assegurada a concessáo de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiencia, observadas as seguintes condicóes:

[...]

IV — aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiencia, desde que cumprido tempo mínimo de contribuicáo de 15 (quinze) anos e comprovada a existencia de deficiencia durante igual período.

Nota-se que, o que diferencia essa modalidade de aposentadoria por idade, no que tange a esse critério, é simplesmente a diminuicáo em 5 anos da idade mínima para a obtencáo deste importante direito.

A exigencia que se faz para obtencáo da reducáo da idade é que o segurado comprove, na data em que alcancou a idade mínima, a existencia de alguma deficiencia, náo importando qual a classificacáo dela, se grave, moderada ou leve. Pelas regras da LC n. 142 a reducáo de 5 anos na idade mínima ocorre tanto no grau mais leve como no grave.

Se o segurado náo estiver acometido de uma deficiencia no momento que completa a idade mínima, mas se comprovar algum grau de deficiencia após essa data, também terá direito ao benefício. Para ficar mais claro, vejamos o seguinte exemplo: um...

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