Crítica à carência de normas de estrutura para a gradação das sanções tributárias

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas97-121
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4. CRÍTICA À CARÊNCIA DE NORMAS DE
ESTRUTURA PARA A GRADAÇÃO DAS SANÇÕES
TRIBUTÁRIAS
A legislação em vigor indica critérios gerais para a cali-
bração das sanções tributárias, mas que na prática, tem res-
trita aplicabilidade, à míngua de normas jurídicas que esta-
beleçam competência, requisitos e critérios objetivos para a
efetiva dosimetria das penalidades incidentes.
Por conta disso, a grande maioria das sanções tributá-
rias previstas em nosso ordenamento jurídico não pode ser
submetida a uma graduação pela autoridade lançadora, ou
no bojo do devido processo legal administrativo, circunscre-
vendo a individualização da pena a alguns ilícitos tributários,
como previsto, por exemplo, no art. 527-A do Regulamento
do ICMS do Estado de São Paulo ou na legislação aduaneira,
conforme arts. 675 e seguintes do Decreto 6.759/2009.
É uma preocupação relegar apenas ao Poder Judiciário a
dosimetria da penalidade tributária, dada a morosidade e a
onerosidade do processo judicial, sem olvidar que as discus-
sões judiciais dessa natureza, diante dos pronunciamentos do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e
dos Tribunais fracionários, naturalmente, fomentam a busca
do adequado e justo coima pelos jurisdicionados, sobrecarre-
gando ainda mais a estrutura judiciária.
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A DOSIMETRIA DAS MULTAS FISCAIS
CONFORME A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Há outro aspecto relevante que é a disparidade de deci-
sões judiciais no que diz respeito aos múltiplos critérios a serem
adotados diante dos infindáveis eventos jurídicos ilícitos que se
apresentam para fins de reconhecimento do caráter confiscató-
rio de determinada sanção tributária ou do seu excesso, dificul-
tando sobremaneira a uniformização da jurisprudência.
Interessa ao sujeito passivo, à Administração Tributária,
ao Poder Judiciário e, em última análise, a toda sociedade,
a individualização da pena, de acordo com a intensidade do
ilícito tributário, mediante a observância dos pressupostos e
critérios que estejam claramente definidos nas normas de re-
gência, que deverão ser aplicados desde logo no âmbito admi-
nistrativo, com a possibilidade de revisão no Judiciário.
A graduação da penalidade tributária pela autoridade fiscal
competente ou pelo órgão julgador administrativo é de bom al-
vitre, pois a expedição da norma individual e concreta é feita, ge-
ralmente, por aqueles que têm familiaridade com o direito tribu-
tário e com a legislação a ser aplicada, bem como, haverá maior
agilidade na solução de eventual controvérsia no Contencioso
Administrativo Tributário e sem custos para o sujeito passivo.
Dito isto, trataremos de duas questões relevantes para
o direito tributário sancionatório que decorrem da ausência
ou da precariedade de normas que regulem a dosimetria das
penalidades tributárias. A primeira refere-se à violação do
postulado da Separação de Poderes, quando o Poder Judiciá-
rio interfere na regra-matriz sancionatória ao reduzir a multa
fiscal; e a segunda, diz respeito à necessidade de normas de
estrutura que estabeleçam pressupostos para a moderação
da sanção tributária, viabilizando a realização dos princípios
constitucionais aplicáveis, já que em outros sistemas jurídi-
cos, há normas dessa natureza.
Com efeito, toda essa problemática desemboca na falta
de estabilização das relações entre o Estado e o “contribuin-
te”, que necessitam de segurança jurídica na consecução de
suas atividades e na tomada de decisões para seus desígnios.

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