Veículo da empresa fornecido ao empregado - Salário in natura

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
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Considera-se salário in natura toda e qualquer vantagem concedida ao empregado, habitualmente, que tenha por objetivo atender a uma necessidade individual do trabalhador e que seja fornecida não para o desenvolvimento do trabalho a ser executado, e sim pelo trabalho que foi ou é desenvolvido.

Tendo em vista este conceito, se o veículo fornecido pela empresa para o trabalho do empregado é também por ele utilizado de forma particular nos finais de semana, feriados, nas férias ou mesmo em horário diverso daquele estipulado como jornada laboral, este veículo representará, indiretamente, e por óbvio, um acréscimo salarial, caracterizando-se salário in natura. Entretanto, se este veículo somente puder ser utilizado pelo empregado em horário de trabalho e estritamente para o desempenho de suas atividades laborais, não há que se falar em acréscimo salarial, não restando caracterizado, portanto, o salário in natura.

Em que pese ser este o entendimento mais acertado, o TST se manifestou de forma mais flexível pela Orientação Jurisprudencial n. 246, inserida em junho de 2001 e atualmente convertida na Súmula n. 367. Dispõe a referida Súmula que, ainda que o empregado utilize o veículo em atividades particulares, se este foi a ele fornecido para a execução dos trabalhos da empresa, não restará caracterizado o salário in natura.

Igualmente não se caracteriza salário in natura o fornecimento de transporte pelo empregador, destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, ainda que seja o percurso efetuado pelo empregado servido por transporte público regular - CLT, art. 458, § 2º, inciso III, acrescentado pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001.

JURISPRUDÊNCIA

"DIÁRIAS. ART. 457, § 2º, DA CLT. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na forma do art. 457, § 2º, da CLT, "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado". É cediço que tal dispositivo legal não estabelece um parâmetro rígido quanto à definição de diária, servindo, sim, como uma referência para a distribuição do ônus da prova, cuja comprovação da natureza, quando superado ao limite de 50% do salário, passa ao encargo da parte ré. No caso, todavia, evidenciado, pelo arcabouço probatório, que o valor pago a título de diárias era quase o dobro do salário auferido pelo reclamante, e que não guardava relação direta com as despesas originadas pela viagem, devida é a sua integração...

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