A culpabilidade no direito penal: estruturação dogmática das teorias da culpabilidade e os limites ao poder de punir do Estado

AutorMarco Aurélio Florencio Filho
CargoDoutor em Direito em Direito pela PUC/SP
Páginas165-244
Revista Acadêmica, Vol. 86, Nº1, 2014
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A CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL:
ESTRUTURAÇÃO DOGMÁTICA DAS TEORIAS
DA CULPABILIDADE E OS LIMITES AO
PODER DE PUNIR DO ESTADO
CULPABILITY IN CRIMINAL LAW: THEORIES OF THE
STRUCTURE DOGMATIC CULPABILITY AND LIMITS TO
THE POWER OF PUNISHMENT OF STATE
Marco Aurélio Florêncio Filho
Resumo
O pre sente artigo trata da estruturação dogmática do direito penal a partir da
teoria do delito. Para tanto, analisa-se, inicialmente, o princípio da legalidade a
partir de sua perspecrica política e dogmática, para posteriormente analisar-se a
culpabilidade no direito penal, enquanto princípio, teorias e limitaçã o do poder
de punir do Estado.
Palavras-Chave: culpabilidade; dogmática penal; poder de punir do Estado
Abstract
This work deals with criminal law dogmatic structuring from the perspective of
criminal offense theory. Therefore, this paper analyses, firstly, th e mandatory
prosecution principle from its political and dogmatic analy sys, to further
examines culpability related to its principle, theories and State power to punish
limitation.
Keywords: culpability; criminal dogmatic; State power to punish
Doutor em Direito em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela
Faculdade de Direito do Recife UFPE. Pós-Graduado em Direito Penal
Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra. Professor da Faculdade
de Direito da Universidade Mackenzie. Coordenador Geral e Professor do
Mestrado em Direito da Escola Paulista de Direito. Advogado.
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1. Considerações iniciais sobre o surgimento da dogmática
penal e a colocação do problema da inescusabilidade do
desconhecimento de lei
O princípio da legalidade é um divisor de águas no
direito penal1. Isto porque, antes da estruturação deste princípio, o
direito penal era conhecido por suas arbitrariedades. Foi o período
do terror. No entanto, após a sua instituição, o direito penal
inaugurou, com o período liberal, uma nova fase, norteada pela
dignidade da pessoa humana.
O princípio da legalidade surge historicamente com
a revolução burguesa e exprime, no campo jurídico-penal, o mais
importante estágio do movimento ocorrido na direção da
positividade jurídica e da publicização da reação penal.
Se por um lado o princípio da legalidade dava uma
resposta ao poder estatal vigente, ou seja, aos abusos do
1 “Podemos dividir o Direito Penal em dois grandes períodos: o período do
terror e o período liberal. O período do terror é aquele onde não existe
preocupação com a humanização da repressão penal, há nele o emprego de uma
violência desmedida e ilimitad a, não se oferecendo nenhuma garantia ao ser
humano em face do direito de punir do Estado. O segundo período, o período
liberal, inaugura a fase cientifica do Direito Penal, ele começa com a formulaç ão
do Princípio da Legalidade e, portanto, começa tardiamente.” (BRANDÃO,
Cláudio. Introdução ao direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 11).
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absolutismo, por outro revelava a afirmação de uma nova ordem
de garantia do indivíduo perante o poder estatal2.
A significação e o alcance políticos do princípio da
legalidade extrapolam o condicionamento histórico que o produziu
e significam a chave mestra de qualquer sistema penal que se
pretenda racional e justo.
Idealizado politicamente por Cesare Beccaria, em
1764, em sua obra Dos delitos e das penas, o princípio da legalidade
tem um papel imprescindível para delimitar a atuação dos
magistrados e evitar arbítrios. Segundo Beccaria “(...) só as leis
podem determinar as penas fixadas para os crimes, e esta
autoridade somente pode residir no legislador (...).”3
Beccaria tentava afastar as arbitrariedades daquela
época ao afirmar que competia exclusivamente ao legislador
formular as leis e que as penas não poderiam ultrapassar os limites
fixados por elas. Assim, o princípio da legalidade, além de garantir
2 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direto penal brasileiro. Rio de
Janeiro: Revan, 2001, p. 65. Segundo Olaechea, “El Derecho penal se presenta
como un instrume nto creador de libertad y tiene c omo soporte de esta función
el principio de legalidad. No se concibe e l Derecho penal occidental sin el
principio de legalidad, tanto que simboliza la cultura jurídica de occidente y su
marco de influe ncia. (OLAECHEA, J osé Urquizo. Principio de legalidad:
nuevos desafios. Modernas tendencias en la ciencia del derecho penal y en la
criminología. In: Congreso internacional Facultad de derecho de la
UNED, Madrid: Universidad Nacional a Distancia, 2000, p. 61).
3 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: RT, 1999, p. 30.

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