Cultura e multiculturalismo

AutorRosana Ribeiro Felisberto
Páginas43-69
Capítulo 2
Cultura e multiculturalismo
2.1 Diversidade cultural ou multiculturalismo?
Mais uma questão acerca do termo cultura vem à tona. Se toda
cultura é produzida pelo ser humano, o que então permite afirmar
que existe uma diversidade cultural? O que permite afirmar que
existem culturas e não apenas cultura?
Uma cultura se relaciona à atividade dos seres humanos de
criar e de recriar constantemente seu modo de viver, sendo os
produtos oriundos dessa (re)criação transmitidos de geração em
geração. Daí a possibilidade de se afirmar que existem não uma,
mas diversas culturas.
O reconhecimento da existência de uma diversidade cultural e
o objetivo de protegê-la consubstancia uma importante diretriz para
a orientação da política nacional e estadual de incentivo à cultura.
Tal diretriz orienta-se, por exemplo, no sentido de se possibilitar o
investimento nas mais variadas áreas possíveis, de possibilitar a
diversificação dos investimentos, e está nitidamente corroborada no
princípio da não concentração, disposto no § do art. 19 da Lei
Rouanet:
Art. 19. (...)
§ 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-
concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de
recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.[16]
A Lei Rouanet já apresentava outros dispositivos dos quais
poderia ser deduzido o princípio da não concentração, embora tal
princípio tenha sido incluído no rol legislativo expressamente por
meio da Lei 9.874/99.
A Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural (DUSDC),
da UNESCO, firmada por vários países, dentre eles o Brasil, é outro
documento que traça diretrizes de atuação para a proteção da
diversidade e pluralismo cultural. Para tanto, também corrobora uma
definição do termo cultura:
Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços
distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma
sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os
modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e
as crenças (UNESCO, 2002)
Percebe-se que também a DUSDC trata a cultura com uma
definição mais abrangente. Essa é uma posição bastante plausível,
pois a Declaração se propõe a proteger a diversidade cultural.
Uma vez que toma como objeto central a diversidade cultural, a
adoção de uma definição mais ampla do termo possibilita maior
abrangência de elementos que podem ser qualificados como
“culturais” pelos mecanismos jurídicos, conferindo, por conseguinte,
maior proteção à diversidade cultural.
A DUSDC coloca ainda a diversidade cultural como necessária
ao gênero humano, tal qual a diversidade biológica para a natureza:
Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade
A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade
se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os
grupos e as sociedades que compõe a humanidade. Fontes de intercâmbio,
inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão
necessária como a diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui
o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em
benefício das gerações presentes e futuras. (UNESCO, 2002)
Importante observar que o termo multiculturalismo é pouco
frequente na legislação. A DUSDC, embora também não empregue
a expressão “multiculturalismo”, trata de modo diferenciado a
“diversidade cultural” e o “pluralismo cultural”. A diversidade cultural

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