Cumprimento provisório de sentença

AutorRodolfo da Costa Manso Real Amadeo
Páginas675-688
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo
Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor
Universitário. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Conceito e evolução do cumprimento provisório de sentença – 3.
Decisões passíveis de cumprimento provisório – 4. Questões procedimentais do cumprimento
provisório de sentença – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
Localizado no ponto do ordenamento em que a tensão entre os princípios da
efetividade e da segurança jurídica se torna mais sensível, o cumprimento provisório
de sentença tem sido objeto de reiteradas alterações legislativas que, ao longo das duas
últimas décadas, revolucionaram a disciplina do instituto, ampliando a sua aplicação.
Em regra, a sentença somente poderia ser objeto de cumprimento ou execução
forçada após tornar-se def‌initiva pela ocorrência do trânsito em julgado. É neste
momento em que o réu exaure o exercício do devido processo legal e, restando ven-
cido, perde o direito de ser mantido na posse dos bens pleiteados naquele processo.1
A f‌inalidade da execução provisória, portanto, reside no abreviamento do tempo
necessário para que o vencedor obtenha o bem da vida que veio buscar no processo,
favorecendo seus interesses e compensando a possibilidade de o vencido recorrer.
Deve, no entanto, garantir o restabelecimento da situação anterior, caso o título
executivo provisório seja reformado pelo recurso pendente.
2. CONCEITO E EVOLUÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
Do caput do art. 520 do CPC/15, podemos extrair o conceito do cumprimento
provisório de sentença como aquele que se baseia em decisão “impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo”, realizando-se da mesma forma que o cumprimento
def‌initivo.
1. Sobre o tema, José Ignacio Botelho de Mesquita ensina que o réu tem “o direito de ser mantido na situação
de fato em que se encontre, até ser convencido pelos meios regulares. Quer dizer, mediante processo regular,
perante um juiz imparcial e neutro, assegurado plenamente o direito de defesa. (...) Esse direito se funda
num pressuposto que, para nós processualistas, é de extrema relevância: o de que, havendo litígio sobre
a existência ou a inexistência de um direito, só se pode encontrar a verdade sobre esse direito mediante a
observância de um processo que garanta a descoberta dessa verdade.” (“Limites ao Poder do Juiz nas Cau-
telares Antecipatórias”, Teses Estudos e Pareceres de Processo Civil, v. 3, São Paulo: RT, 2007, p. 210).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 663DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 663 23/03/2020 18:44:4123/03/2020 18:44:41

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