A Cumulação de Pedidos e os Honorários de Sucumbência Recíproca a Partir da Reforma Trabalhista. Novidades, Riscos e Consequências

AutorAlan Coelho Furtado Gonçalves
Páginas158-165
A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA. NOVIDADES,
RISCOS E CONSEQUÊNCIAS
Alan Coelho Furtado Gonçalves(1)
(1) Advogado, Professor e Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, MBA pela FGV.
(2) O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018 a qual “dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis
do Trabalho alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017”.
(3) Súmula n. 219, IV do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI
em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. IV – Na ação rescisória e nas lides que não
derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina
do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
O inciso I da referida súmula tratava das situações em que cabia a condenação em honorários advocatícios, quais seja: a) estar assistida por
sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970).
Os requisitos eram cumulativos.
(4) Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a quali-
ficação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de
seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
(5) CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de
5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
(6) Existe arguição de inconstitucionalidade do 791-A da CLT pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 5766.
1. Introdução
A Reforma Trabalhista, a partir da Lei n. 13.467/2017,
de fato vem causando muitas alterações que somente
com o tempo, por meio da jurisprudência, saberemos
como será fixada sua interpretação predominante.(2)
Uma dessas alterações ocorre no campo da cumula-
ção de pedidos e dos honorários de sucumbência recípro-
ca no processo do trabalho. Situações até então pouco
analisadas na esfera trabalhista, tendo em vista o fato de
que a aplicação recíproca dos honorários de sucumbência
apenas ocorria, como regra, nas lides que não derivassem
de relação de emprego, bem como nas Ações Rescisórias,
conforme entendimento sumulado pelo TST. (Súmula
219, IV do TST)(3).
Ocorre que com a vigência da Reforma a indicação do
valor dos pedidos (art. 840, § 1º da CLT)(4), os honorários
advocatícios e a sucumbência recíproca passaram a ser
uma regra no processo do trabalho, não permitindo, in-
clusive, a compensação daqueles honorários (art. 791-A, e
§3º da CLT)(5), como já ocorria no CPC/2015, art. 85, § 14.
Tais mudanças por um lado prestigiam o Advogado
Trabalhista, porém, por outro causam grande temor, tendo
em vista a dita sucumbência recíproca, já que com esta os
pedidos julgados improcedentes, além de causarem o mal
estar da derrota, influenciarão diretamente no valor a re-
ceber, vez que o vencedor deverá pagar os honorários ao
Advogado da parte vencida a partir dos valores referentes
aos pedidos improcedentes, ainda que o reclamante seja
beneficiário da justiça gratuita, na forma do §4º do art.
791-A da CLT reformada(6).
E qual a relevância destas inovações na cumulação de
pedidos?
Antes de responder o questionamento acima, faz-se
necessário destacar os requisitos dos pedidos e as dife-
renças entre as espécies de cumulação de pedidos, a fim
de esclarecer os impactos nas demandas trabalhistas, bem
como nos créditos obtidos em suas decisões.
2. Pedidos
Totalmente diferente de como era antes da Reforma,
a CLT agora, a partir do § 1º, do art. 840, exige que o
pedido seja certo, determinado e com indicação de seu
valor. O que aproximou consideravelmente o processo do
trabalho ao processo civil neste tópico.
Livro Paulo Renato.indb 158 10/10/2018 11:03:02

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT