Curatela

AutorAmaury Silva
Páginas203-208

Page 203

1 Alcoolismo Ébrio. Incapacidade relativa. Curatela. Possibilidade

SENTENÇA

1 - Relatório

........................ ajuizou pedido de CURATELA, em contraposição a ....................., acentuando, em destacado resumo, que o curatelando é seu pai e portador de dependência do álcool, incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, pretendendo assim a declaração de sua curatela e a nomeação da requerente como curadora.

Inicial de f. .., instruída com documentos – f. ... Citação – f. ... Depoimento do curatelando – f. ... Laudo pericial – f. ...

Novos documentos juntados pela parte autora – fls. .. e ...

Pronunciamento do Ministério Público – f. .. pelo acolhimento do pedido. É a sinopse necessária.

2 - Fundamentação

Cuida-se de pedido de curatela aforado pela filha do requerido, como fazem certo os documentos de f. .., consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos de gestão patrimonial em razão de comprometimento por alcoolismo, resultando em anomalia mental.

Evidencia-se pelo termo de depoimento de f. .. que o curatelando é ébrio, comprometida sua capacidade volitiva, revelando indisfarçáveis atitudes de exacerbação e incoerência com o senso comum.

Page 204

O laudo pericial de f. .. ratifica esse quadro, reputando-o como incapaz de autorregência nos aspectos alusivos à administração de seus bens e interesses financeiros.

Sublinha-se a existência de um quadro de habitualidade no posicionamento do curatelando como ébrio.

A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao curatelando é preconizada pelo inciso II, art. 4º, CC.

Assim, com base no laudo pericial e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se no caso dos autos a inviabilidade da prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, Lei 13.146/2015.

Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a restrição do curatelando para a autogestão de cunho patrimonial, implicando, assim, na sintomática conclusão de incidência de sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, § 1º, CC, já que não há notícia de que o requerido tenha cônjuge, companheira ou outros filhos com aptidão para o mister.

A hipótese da ebriedade é tida como causa duradoura da falta de capacidade e, como ensina Ricardo Fiúza, no sistema civil de 2003 seria motivo para a interdição:

O novo diploma legal avançou em relação ao Código Civil de 1916, quando incluiu entre os sujeitos à curatela aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Essas hipóteses ampliam a possibilidade de proteção às pessoas que não dispõem de lucidez suficiente para gerir sua pessoa e seus negócios. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são indicados, no art. 4º, II, como incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. (Novo Código Civil Comentado, Saraiva, p. 1.580, 2003).

É essa a condição em que se encaixa a curatelanda, levando à curatela, nos termos do art. 4º, II, CC, adequando-se às proposições da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa da especialização da hipoteca legal.

3 - Decisão

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial para submeter o requerido à

Page 205

CURATELA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT