Custas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas7-11

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1. Introdução

Dispõe o art. 789, da CLT:

"Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

.............................................."(NR)

Em que pese ao fato de, quase sempre, imaginar-se que as custas constituem espécie do género despesas processuais, na verdade, há sutil diferença entre aquelas e estas. As custas representam taxas devidas ao Estado, em decorrência da prestação do serviço público de justiça, ao passo que as despesas se referem a valores que a parte paga a terceiros, como são os honorários do assistente técnico, as diárias das testemunhas etc. Essa distinção entre custas e despesas é feita no plano doutrinário, pois, do ponto de vista legal: 'As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha ", nos termos do art. 84, do CPC. A norma legal exclui do elenco das despesas os honorários do perito e os do advogado, preferindo tratá-los como espécies distintas.

Por outro lado, o pagamento das custas e a realização do depósito para recurso compõem o que a terminologia jurídica denomina de preparo. Outrora, no processo do trabalho, os órgãos jurisdicionais eram extremamente rigorosos quanto à verificação do preparo. Se as custas ou o depósito recursal fossem realizados em valor inferior - mesmo que ínfimo - ao exigido por lei, o recurso não seria admitido por estar deserto. Com a vigência do CPC de 2015, entrementes, a situação tende a tornar-se menos drástica. Assim dizemos, porque o art. 1.007, desse Código, em seu § 2a, declara que a insuficiência no valor do preparo só acarretará deserção do recurso se a parte não vier a complementar o valor, no prazo de cinco dias, contado da sua intimação. Essa norma, a nosso ver, é compatível com o processo do trabalho. A propósito, o TST reformulou a redação da OJ n. 140,

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da SBDI-1, para adaptá-la ao CPC de 2015. Esta é a nova redação: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO, (nova redação em decorrênda do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2a do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido".

Entendemos inaplicável ao processo do trabalho, todavia, o disposto no § 4a do mesmo artigo do CPC. Sucede...

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