Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?

Custas judiciais costumam ser um tema particularmente sensível no debate sobre o sistema de Justiça. Como qualquer tributo, ninguém gosta de pagá-las. Mas, como não existe almoço grátis, o serviço judiciário precisará ser suportado por alguém. Daí a pergunta: no Brasil, quem paga a conta da Justiça?

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2019, a arrecadação das custas, emolumentos e taxas atingiu a cifra de R$ 13,1 bilhões, o equivalente a somente 13% das despesas do Poder Judiciário brasileiro[i]. Dito de outra forma, o dinheiro que remunera juízes e servidores e que paga as faturas dos fóruns e tribunais não vem propriamente do bolso dos usuários da Justiça; vem dos contribuintes em geral, por meio de tributos indiretos.

Isso, à primeira vista, poderia parecer uma vantagem. Afinal, o pagamento das custas e demais despesas processuais pode significar um obstáculo ao acesso à Justiça. Para resolver esse problema, a Constituição Federal de 1988 previu, dentre o rol dos direitos fundamentais, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). Por sua vez, o Código de Processo Civil conferiu vasta amplitude à gratuidade judiciária, abrangendo as custas, as despesas processuais em geral e os honorários advocatícios e estabelecendo uma presunção relativa de hipossuficiência para as pessoas físicas. Vale lembrar ainda que, no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, os litigantes são isentos do pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive de honorários advocatícios, independentemente de sua condição econômica (artigo 54 da Lei 9.099/95).

Num país extremamente desigual, com significativa parte da população vivendo abaixo da linha da pobreza, a gratuidade judiciária, ao lado da previsão constitucional da Defensoria Pública como instituição responsável à defesa dos necessitados (artigo 134), constitui importante garantia do cidadão e fator indispensável de legitimação do sistema de Justiça, em sintonia com o que Mauro Cappelletti e Bryant Garth chamaram de primeira onda renovatória do acesso à Justiça[ii].

É preciso, contudo, chamar a atenção para algumas distorções sistêmicas que uma excessiva liberalidade na concessão desse benefício pode acarretar.

Como dito anteriormente, as custas judiciais representam parte pouco relevante das fontes de custeio do Poder Judiciário. Em outras palavras, aqueles que usufruem diretamente dos...

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