Da Ação Civil Ex Delicto (Arts. 63 a 68)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 197-212 |
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Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 63 a 68
1. As partes legítimas
A legitimidade ativa para a propositura da ação
pertence ao ofendido, seu representante legal ou
Tornaghi defende que também os herdeiros podem
ofendido, como também naquele no qual o ofendido
deixa de existir, exatamente no momento em que lhe
for pobre, e não houver defensor público na comarca,
em substituição processual.
autor do crime e ao responsável civil pela reparação
do dano. Contudo, não poderá haver execução da
da ação penal.
da pessoa pobre, que não pode custear as despesas
A
Op. cit
Advogados do Brasil. A legitimidade do representante
“No contexto da Constituição Federal de 1988, a
ação civil de reparação de danos ex delicto, quando
for pobre o titular da pretensão, foi transferida para
de reparação de danos advindos de delito em
não compreendida na legitimação extraordinária
Capítulo 5
Da Ação Civil Ex Delicto (Arts. 63 a 68)
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Francisco Dirceu Barros
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a seguir. A ação civil ex delicto pode ter por base uma
reparar o dano, mas também pode fundar-se em um
processo de conhecimento, quando as provas serão
do resultado ocorrido na esfera criminal, salvo nos
bem clara a possibilidade de ingresso com ação civil,
em decorrência de delito, se os motivos da absolvição,
na esfera criminal, não comprometem a obrigação
de reparar o dano. Logo, a legitimação do Ministério
constitutivos de fundamento útil para sustentar o art.
64 e não para excepcioná-lo.
2. As formas de ação civil
1ª forma. A primeira forma de ação cível ex de-
licto (a execução da sentença criminal com trânsito
em julgado)
não se pode discutir
a respeito do an debeatur
sobre o quantum debeatur.
Renato Brasileiro defende que é equivocada
a terminologia utilizada por alguns autores quanto
-
-
certa a obrigação de reparar o dano causado pelo
como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da
art. 64 do
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal
quantum
da reparação.
RESUMO PRÁTICO
Na execução da sentença criminal com trânsito
an
debeatur (se deve)
o quantum debeatur (quanto é devido).
-
J
C
tornando imutável o decisum dentro do processo
res iudicata formal res iudicata mate-
rial). Logo, é como dizia Delmanto:
A condenação penal, a partir do momento no qual se
permitindo ao ofendido reclamar a indenização civil sem
que o condenado pelo delito possa discutir a existência
do crime ou a sua responsabilidade.
Civil é bem claro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, co-
Orlando Gomes leciona que quem causar um
dano a outrem passa a ter responsabilidade para
indenizá-lo, por força da chamada responsabilidade
extracontratual ou delitual que se baseia na existência
de culpa do agente, fonte genérica e abstrata da
responsabilidade.
Continua o insigne doutrinador:
A responsabilidade delitual é a consequência que
em Josserand, que o conceito de risco não expulsou
o de culpa, que se conserva com a base normal e
geral da responsabilidade.
, Celso. Código Penal comentado
Obrigações
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