Da ação de consignação de aluguel e acessórios da locação

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas365-374

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Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto do processo;

III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:

  1. não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

  2. ter sido justa a recusa;

  3. não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

  4. não ter sido o depósito integral;

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VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

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305. As hipóteses de consignação em pagamento estão previstas no artigo 335, do Novo Código Civil, são elas:

(i) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

(ii) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

(iii) se o credor for incapaz para receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

(iv) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e

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(v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O rol não admite ampliação.

Esclareça-se que o locador não é obrigado a receber o aluguel antes do seu vencimento.

305.1. Ao empregar o termo "acessórios da locação" - bem mais amplo que "encargos da locação" -, o legislador pátrio ampliou o manejo da ação consignatória.

Além dos aluguéis e encargos da locação, poder-se-á, ainda, consignar as chaves ("A ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves" ), os móveis, lustres, tapetes, etc. que guarneciam o imóvel e que o locador se recusa a receber.

Porém, para o Magistrado Gildo dos Santos: "a Lei do Inquilinato refere-se, quanto à consignatória, somente à quantia que o devedor considere devida, não assim à própria coisa locada"295.

306. Admite-se, na ação de consignação, pedido cumulado de imposição de multa na hipótese de ter sido injusta a recusa no recebimento do valor devido?

Sob o argumento de que na ação consignatória, excetuada a fase da oferta, o procedimento é o ordinário ou comum, um v. acórdão já afirmou tal possibilidade, decidindo: "assim como a falta de pagamento do aluguel constitui infração contratual do inquilino, assim também a recusa injusta ao recebimento do valor devido configura infração do locador. Isto parece claro e dispensa digressão. A questão reside em saber se, em consignatória, admite-se a imposição de multa. Aqui também, e tal qual a r. sentença, a resposta é positiva, bastando que o inquilino-devedor, na inicial, formule pe-dido nesse sentido. Afinal, exceptuada a intimação para o depósito inicial e eventual complemento, o procedimento da ação de consignação é o ordinatório ou comum. Ora, permite-se a ‘cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos’, dispõe o art. 292, do CPC, desde que eles sejam compatíveis, a competên-

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cia seja do mesmo juízo e que se adote o procedimento ordinário, quando o tipo procedimental específico não for adequado (idem, §§ 1º e 2º). No caso, o...

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