Da Ação Discriminatória

AutorJorge Pereira Vaz Junior
Páginas35-58
Capítulo
II
Da ação Discriminatória
Natureza jurídica
Acerca da natureza jurídica da ação discriminatória, João
Afonso Borges escreve, baseado nas lições de Marcos Afonso
Borges, tratar-se de ação:
1) real, porque nela se discute amplamente o domínio do au-
tor ou do réu, e é com base nele que é formulado o pedido
e se julga a ação;
2) imobiliária, já que tem por objeto sempre bens imóveis;
3) reipersecutória, porque o poder público visa não só a in-
dividualização das terras devolutas, mas também a perse-
cução das que assim forem consideradas e se encontrarem
sob a posse injusta de outrem;
4) principal, por independer de qualquer outra ação;
5) pública, já que a legitimação ativa é exclusivamente do po-
der público, União, Estados ou Municípios;
6) especial, já que seu procedimento é próprio, composto de
três fases;
7) dúplice, porque o réu também pode for mular pedidos,
contrapondo-os aos pedidos formulados pelo autor;
8) condenatória, porque reconhece o domínio do autor e
condena o réu a entregar as terras individualizadas e inde-
vidamente possuídas pelo réu. (Cf. Borges, 1972, p. 9; apud
Borges, 1976, p. 31).
36 Jorge Pereira Vaz Junior
Altir de Souza Maia assevera que
pode-se armar que tanto na vigência da antiga, como da
nova lei, a ação discriminatória foi tida sempre como uma
ação pública, especial, privativa da União ou dos Estados, aí
incluindo, obviamente, o Distrito Federal. Constitui-se, está
visto, uma aplicação especialíssima da actio nium regumdorum,
às terras devolutas. (Maia, 1982, p. 97).
O texto de João Afonso Borges e Marcos Afonso Borges,
mencionado anteriormente, foi escrito sob a vigência da Lei
nº 3.081/1956, sendo oportuno registrar que o rito da ação
discriminatória foi modicado posteriormente para o suma-
ríssimo (atualmente sumário), por expressa disposição do art.
20 da Lei n° 6.383/1976. Nem por isso, contudo, a discrimi-
natória perdeu suas “características peculiares”, uma vez que
o legislador manteve “a fase de chamamento” (art. 20, § 2°, da
Lei n° 6.383/1976), na qual os interessados serão citados por
edital, bem como o seu processamento em fases, “contencio-
sa” e “demarcatória”, embora esta última regida pelas disposi-
ções dos arts. 959 a 966 do CPC, tomando de empréstimo as
disposições da ação demarcatória.
Vale ainda a anotação de que não há consenso doutrinário
quanto à natureza condenatória da sentença proferida no pro-
cesso discriminatório, sendo que os defensores da tese con-
trária sustentam a aptidão meramente declaratória da senten-
ça, devendo eventual reivindicação ser procedida por meio de
processo próprio, depois de especicado o domínio público.
Processo misto
De qualquer forma, a declaração da existência de terras
devolutas e a denição das suas linhas limítrofes ocorrem por

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT