Da ação judicial para caracterização ou descaracterização dos acidentes de trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada. Mestra pela PUC/PR. Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora universitária. Associada Benemérita do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Associada do Instituto dos Advogados do Paraná - IAP.
Páginas97-101

Page 97

Verificando o trabalhador ou o empregador que o INSS deixou de observar a legislação pertinente à caracterização dos acidentes de trabalho, é possível o ingresso de ação judicial para a garantia do direito, seja para configurar a natureza acidentária da lesão ou enfermidade, ou para desconfigurá-la.

A ação deve ser interposta junto à Justiça Estadual, devendo o processo seguir o rito sumaríssimo e sendo o procedimento isento de quaisquer custas ou verbas de sucumbência. Nesse sentido, confiram-se o art. 109 da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91:

Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

Lei n. 8.213/91:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

7.1. Ação Judicial movida pelo trabalhador

O trabalhador terá interesse em caracterizar a natureza acidentária da lesão ou da enfermidade quando o INSS deixar de fazê-lo no processo administrativo, mas cumpre-me destacar que, nessa ação, nada poderá obter do empregador já que o réu será, unicamente, a referida autarquia federal.

Para receber os direitos trabalhistas e a estabilidade provisória no emprego, além de possível indenização por perdas e danos, deverá o empregado ajuizar reclamatória trabalhista, cuja competência é da Justiça do Trabalho, ali relatando os fatos e solicitando a caracterização do acidente de trabalho.

Na Justiça Estadual, a ação, repita-se, é contra o INSS, e o êxito trará apenas a isenção de carência para obtenção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, ainda, a possibilidade de receber o benefício de auxílio-acidente, se permanecer com sequela definitiva e incapacitante.

A situação é curiosa e absurda, mas real. Um trabalhador pode ingressar, simultaneamente, com as duas ações100 e, não obstante seja única a legislação sobre o tema, obter procedência numa delas

Page 98

e improcedência na outra. Para o cidadão comum, leigo sobre a divisão estrutural do Judiciário e a competência de cada um, a dificuldade de compreensão é enorme, porque, em seu entendimento existe um único Poder Judiciário. Como pode, então, necessitar do ingresso de duas ações distintas para um mesmo objeto e causa de pedir, que é o reconhecimento do acidente de trabalho? Como pode a decisão obtida numa das esferas do Judiciário não servir como prova plena para a outra esfera? E, pior: como pode vencer numa das demandas e perder na outra, com a mesma produção de prova e a mesma legislação servindo como fundamento?

Penso que o legislador constituinte não raciocinou adequadamente quando da elaboração do art. 109, porque certamente o melhor procedimento, mais justo, célere e econômico seria atribuir a competência à Justiça do Trabalho, com participação obrigatória do INSS na composição da lide. Ou seja, a ação seria movida contra o INSS, porque deixou de obedecer a legislação, no ponto de vista do obreiro, e contra o empregador, porque este terá consequências automáticas com o reconhecimento do nexo e porque somente o empregador tem condições de apresentar defesa a esse pedido.

O INSS não tem conhecimento do trabalho desenvolvido e, menos ainda, do ambiente onde é desenvolvido, e, assim, sua defesa nas ações acidentárias se limita a informar que o perito do INSS entendeu pela inexistência do nexo. Quem possui informações que podem subsidiar a decisão judicial é o empregador, sendo indispensável, na maioria dos casos, uma inspeção no local de trabalho.101

Não é o que ocorre na prática. Como já dito, o trabalhador deve ingressar com ação contra o INSS na Justiça Estadual se pretender algo relativo aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT