Da Ação Penal

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas131-136

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Ação Pública e de Iniciativa Privada - Artigo 100, do Código Penal

Ação é o meio legal de reivindicar ou defender em juízo um direito subjetivo, ameaçado ou violado.

Ação penal é o direito de agir perante juízes e tribunais, invocando a prestação jurisdicional, que, na esfera criminal, é a existência da pretensão punitiva do Estado. Por meio da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o agente infrator.

Não existe a possibilidade de se punir, sem o devido processo legal e a garantia de exercício do direito de ação.

Princípios que Regem a Ação Penal
  1. Princípio da Verdade Real: o processo penal busca efetivamente a exatidão dos fatos, não admitindo ficções e presunções processuais.

  2. Princípio do Contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal): as partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar igualmente, em todos os atos processuais.

  3. Princípio da Ampla Defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal): aos acusados em processo penal, são assegurados todos os meios lícitos de defesa.

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  4. Princípio da Presunção de Inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal): ninguém poderá ser culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Com este princípio, o artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal, afastou a ineficácia deste artigo, que determinava a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, logo após a sentença de 1ª

    instância.

  5. Princípio do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal): ninguém será privado de sua liberdade nem julgado sem que aconteça o devido processo legal.

  6. Princípio da Vedação da Prova Ilícita (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal): no processo penal, são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

  7. Princípio do Favor Rei / In Dubio Pro Reo: em caso de dúvida, deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado.

  8. Princípio da Iniciativa das Partes: o juiz não pode dar início à ação penal.

  9. Princípio da Oficiosidade: por meio desse princípio, as partes não precisam requerer o andamento do processo, a cada fase do procedimento. O juiz, de ofício, deve determinar que se passe à fase seguinte.

  10. Princípio da Vedação do Julgamento extra petita: quando for julgar a ação, o juiz deve-se ater aos fatos descritos na denúncia ou queixa.

  11. Princípio da Publicidade: as audiências, sessões e atos processuais são atos públicos.

    Para a existência de uma ação penal, são necessárias algumas condições:

    1. legitimidade das partes;

    2. interesse de agir;

    3. possibilidade jurídica do pedido.

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      A LEGITIMIDADE DAS PARTES, na ação penal, é o titular da própria, com previsão legal, podendo ser a vítima (querelante) ou o próprio...

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