Da ação de produção antecipada de provas

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas780-781

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...

....................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG n. ......................., inscrito no CPF sob o n. ......................, residente e domiciliado ...... (endereço completo), autor da ação de investigação de paternidade em curso nesta Comarca, junto ao Cartório da

...ª Vara, processo n. .................., contra .............................., por seu procurador adiante assinado (doc. ...), vem à ínclita presença de V. Exa. propor AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS,com fundamento nos arts. 319, 381 a 383 do NCPC através de inquirição de testemunha, pelas razões que passa a expor:

DOS FATOS

Encontra-se arrolada como testemunha na referida ação o Sr. ......................, cujo depoimento o requerente reputa de grande valia.

Contudo, a referida testemunha está seriamente doente, devendo, por isso, seguir para a capital ................, onde será internada em hospital especializado e ali permanecerá por tempo indeterminado, como faz certo o atestado médico incluso.

Sucede que dita testemunha irá ausentar-se brevemente da cidade, radicando-se no exterior, razão pela qual não poderá ser ouvida quando da realização da audiência de instrução do feito.

ANTE O EXPOSTO, e com amparo nos arts. 381 a 383 do NCPC, bem como de que se encontram presentes os elementos que evidenciam a plausibilidade do direito, e por haver receio de que o depoimento venha se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos atos, requer a V. Exa., sejam citados os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado (art. 382, § 1º d, exceto se entender inexistir caráter contencioso.

Requer que os autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme art. 383 do NCPC.

Dá-se, a presente, o valor de R$ ......... (..........................) para efeitos fiscais.

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Nestes termos, Pede deferimento.

(Local e data)

Advogado OAB n. .........

NOTA: O art. 381 do NCPC dispõe que: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de...

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