Da alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório (Art. 161)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1225-1234
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1225
Art. 161
1. Conceito do delito de alteração de limites
O delito consiste no fato de o sujeito ativo suprimi r
ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no
todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Paulo José da Costa Jr.3304 leciona: “Marcos
(sinais de pedra, cimento, ferro, madeira) e ta-
pumes (cercas de arame ou de madeira, cercas
vivas), quando sinais de linha divisória, são os
meios de que se serve o proprietário ou possui-
dor para delimitar imóvel. São os sinais visíveis
que, de acordo com o título de domínio, indicam
materialmente os confins entre propriedades
limítrofes. A norma, ao reprimir a alteração desses
marcos divisórios, visou à proteção do patrimônio
imobiliário, tutelando possuidor e proprietário,
predominantemente aquele.”
Tecendo comentários sobre o tipo em análise,
aduz Masson:3305
De fato, na impossibilidade física e legal de serem
furtados ou roubados bens imóveis, pois são insusce-
tíveis de apreensão e transporte, os arts.155 e 157 do
Código Penal contêm como elementares em seus tipos
penais somente a coisa alheia “móvel”, valendo-se o
legislador da usurpação para punir a conduta daquele
que indevidamente, ou seja, com fraude, violência à
pessoa ou grave ameaça, incorpora ao seu patrimônio
uma coisa alheia imóvel.
2. Análise didática do tipo penal
Consta no art. 161 do Código Penal, além da
alteração de limites, usurpação de águas e o esbulho
possessório.
3304 Obra citada.
3305 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte
Especial – vol 2. São Paulo: MÉTODO, 2016, 9ª edição,
p.510.
Na usurpação de águas o sujeito ativo desvia ou
represa, em proveito próprio ou de outrem, águas
alheias.
Heleno Cláudio Fragoso3306arma:“Oelemento
material do crime são as águas alheias, em esta-
do natural. Devem ser tidas como ‘alheias’, não
só a porção de água que se encontre em terras
da vítima, mas também ‘as águas comuns, isto
é, aquelas sobre as quais não só o agente, como
terceiros, tenham direito’. E a ação física consiste
em ‘desviar’ (alterar o caminho das águas) ou
‘represar’ (conter o curso).”
Clóvis Beviláqua, com a sensibilidade dos gran-
des gênios a rma: “Mas, assim como a solidarieda-
de humana e o interesse geral exigem que o prédio
inferior receba as águas que correm do superior,
também reclamam que o dono do prédio superior
não impeça que as águas da sua fonte, depois de
satisfeitas as necessidades do seu consumo, des-
çam para os prédios inferiores. É uma espécie de
uso comum das águas, com direito preferencial do
senhor da fonte, que não pode, igualmente, corrom-
per as águas que têm de servir aos proprietários a
jusante.”
Desviar é mudar a direção das águas; represar
é conter e acumular as águas. O objeto material do
delito são as águas alheias, que podem ser públicas
ou particulares, “correntes ou estagnadas, perenes
ou temporárias, nascentes ou pluviais” ou até “sub-
terrâneas”.3307
No esbulho possessório o sujeito ativo invade,
com violência a pessoa ou grave ameaça, ou me-
diante concurso de mais de duas pessoas, terreno
ou edifício alheio, para o  m de esbulho possessório.
3306 Lições de Direito Penal, Parte Especial, v. 1, p. 382/3.
3307 HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 1967, v. VII, p. 90.
Capítulo 7
Da alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório (Art. 161)
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