Da aposentadoria por IDADE

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas103-127
DA APOSENTADORIA POR IDADE
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respecti-
vamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao reque-
rimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do
art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não
atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
104 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do
caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contri-
buição mensal do período como segurado especial o limite mínimo
de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei
A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário que será
concedido ao requerente mesmo que não possua qualidade de segurado,
desde que comprove os requisitos idade mínima e carência cumpridos.
A idade mínima como dispõe o artigo citado acima é de 65 se
homem e 60 anos se mulher para o regime urbano, e se for trabalhador
rural, esta será reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Esta redução do
período de contribuição possui fundamento no artigo 201, parágrafo séti-
mo e inciso II da Constituição Federal.
Vejamos a redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
...
§ 7º é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 -
DOU 16.12.98)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT