Da aposentadoria por invalidez

AutorAlexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul
Páginas97-118
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insus-
ceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico
pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
O benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, é mais
um daqueles que são derivados da incapacidade laborativa do segurado
assim como o auxílio acidente e o auxílio doença.
Este é o benefício previdenciário que substitui a renda do segurado por
tempo indeterminado, mas devemos ressaltar que possui apenas caráter
provisório, uma vez que, recuperando a sua capacidade de trabalho, o
benefício será cancelado.
98 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI, JULIANA N. S. DA SILVA E FÁBIO AGOSTINHO DA SILVA
Devemos ressaltar que com a vigência da lei 13.063 de 31 de
Dezembro de 2014 o aposentado com mais de 60 anos passa a ter o
benefício de forma definitiva.
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão
isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta)
anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem
as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante
solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluí-
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, confor-
me dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)”
Esta previsão de cessação do benefício se encontra no artigo 47 da
Lei nº 8.123/91.
Temos como requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez:
A) CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA: via de regra esta é de 12
meses, segundo a redação do artigo 25, inciso I, esta carência deve ser

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