Da aposentadoria urbana por idade

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas277-332
DA APOSENTADORIA URBANA POR IDADE
QUADRO RESUMO APOSENTADORIA URBANA POR IDADE
SÚMULAS TNU
SÚMULA 31
DJDATA:13/02/2006
PG:01043
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homolo-
gatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
SÚMULA 44
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva
de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
Fato gerad or Idade avan çada Homem - 65 anos
Mulher - 60 anos
Carência Sim 180 contribuições mensais
Qualidade de segurado Não Não é obrigatório
Renda mensal inicial 70% mais 1% para cada grupo
de 12 meses, limitado a 100%.
Tabela progressiva Sim Artigo 142 da lei 8213/91
278 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para conces-
são do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
SÚMULA 76
DOU 14/08/2013
PG. 00071
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite
majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria
por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respecti-
vamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao reque-
rimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do
art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não
atendam ao disposto no § 2? deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
279
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do
caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contri-
buição mensal do período como segurado especial o limite mínimo
de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11,718, de 2008)”
INTRODUÇÃO
A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário que será
concedido ao requerente mesmo que não possua qualidade de segurado,
desde que comprove os requisitos idade mínima e carência cumpridos.
APOSENTADORIA POR IDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A idade mínima como dispõe o artigo citado acima é de 65 se
homem e 60 anos se mulher para o regime urbano e se for trabalhador
rural, esta será reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Esta redução do
período de contribuição possui fundamento no artigo 201, parágrafo sétimo
e inciso II da Constituição Federal.
Vejamos a redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ob-
servados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
§ 7º é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Re-
dação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 -
DOU 16.12.98)

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