Da assembléia geral de credores no processo de recuperação judicial

AutorAmanda Vilarino Espíndola, Jason Soares de Albergaria Neto
Páginas45-77
Da assembléia geral de credores no processo
de recuperação judicial
Amanda Vilarino Espindola
Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
Jason Soares de Albergaria Neto
Doutor em Direito Comercial pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Adjunto
da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado.
Resumo: A Lei 11.101 que entrou em vigor no ano de 2005 e previu
os limites definidores da Assembléia Geral de Credores, sendo este
o órgão deliberativo máximo no Processo de Recuperação Judicial,
constituindo a instância adequada para exame e manifestação dos
credores quanto à proposta de recuperação, não havendo hipótese
desta ser concedida sem manifestação favorável dos credores,
ainda que em patamares legais mínimos. A deliberação é um ato
positivo e sendo assim, na hipótese de apresentado plano de
recuperação judicial e convocados os credores, nenhum deles se
fizer presente para o conclave, o pedido de recuperação irá
convolar-se em falência. Dirão os credores reunidos no conclave, se
as condições propostas pelo devedor atenderão aos seus
interesses, o que significa dizer que os credores atuarão na
assembléia geral no resguardo de seus interesses creditícios,
examinando se a proposta de recuperação constitui instrumento
hábil a viabilizar a realização de seu crédito.
Palavras-chave: Recuperação Judicial. Assembléia Geral de
Credores. falencia
Abstract: Law 11.101/2005 define the limits of the General Meeting
of Creditors, which is the highest deliberative body in the Process of
Reorganization. This General Meeting is the appropriate forum for
examination and demonstration of the creditors about the proposed
recovery. The decision is a positive act in the event of judicial
recovery plan presented and summoned the creditors, none of them
do this for the conclave, the request will convolar recovery
inbankruptcy. They will tell the creditors meeting in conclave, if the
conditions proposed by the debtor to meet its interests. The creditors
will act in the general assembly in the protection of their interests
credit by examining the proposed recovery is an effective instrument
to enable the realization of his credit.
Keywords: Judical Recovery. General Meeting of Creditors.
Bankruptcy.
Introdução
O presente estudo tem por intuito traçar um panorama geral da
Assembléia Geral de Credores instituída pela Lei n˚11.101/2005.
A referida legislação, denominada de Lei de Falência e
Recuperações, entrou em vigor no ano de 2005 e instituiu a
Assembléia Geral de Credores, sem, no entanto, delinear a forma
do funcionamento das assembléias, bem como sem informar se ir-
se-ia transpor as normas societárias previstas na Lei n° 6.404/76
para a sua condução.
Importante verificar se as assembléias gerais de acionistas e
as assembléias gerais de credores prevista na Lei 11.101/2005,
tem distinções acerca dos aspectos formais de convocação e
realização de cada uma delas, bem como de suas atribuições.
Esta breve análise dará uma perspectiva sobre a validade das
assembléias gerais de credores, bem como a distinção entre os
vícios de convocação, realização da assembléia, vícios das
deliberações e vícios do voto.
É importante destacar que o Decreto-Lei nº.7661 de 21 de
junho de 1945, elaborado sob uma realidade econômica
completamente diferente da atual, vigorou por mais de 50 anos,
estando ultrapassado em muitos aspectos, sobretudo quanto às
questões que envolvem a recuperação de empresas em
dificuldades, foi substituído pela Lei nº. 11.101/2005, que, em tese,
pretendeu redefinir o Direito Falimentar, tendo por intuito adequar o
procedimento falimentar à realidade social e econômica atual.
O princípio da preservação da empresa norteou a elaboração
do novo instituto e priorizou a recuperação em detrimento da
liquidação, a fim de garantir a circulação de riquezas, o pagamento
de impostos e dívidas, bem como a manutenção dos empregos.
De acordo com os novos paradigmas advindos com a Carta
Política de 1988, consoante com as legislações alienígenas e
buscando a função social da empresa (agregada no Código Civil de
2002) tramitou no Congresso Nacional, desde 1993 o Projeto de Lei
nº.4.376 visando trazer um novo enfoque ao direito concursal
brasileiro e foi aprovado pelas mesas da Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, foi à sansão presidencial e promulgado pela
Assim, a lei lhe oferece uma oportunidade de demonstrar que,
simplesmente, o devedor pode sair da crise econômico-financeira
em que se encontra e readquirir a capacidade de cumprir suas
obrigações. Essa oportunidade é chamada de recuperação.
Recuperar é readquirir a capacidade de pagar.
Na verdade, quem concede a oportunidade da recuperação
são os credores, se entenderem que esse caminho é, para si,
melhor do que a via falencial.
A Lei não concede a recuperação, enseja a faculdade de pedir
recuperação. Nos termos da LRF é a assembléia geral de credores
que deve decidir sobre sua eventual concessão.
A nova lei prevê vários meios de recuperação judicial da
empresa, entretanto, sem o fazê-lo exaustivamente. Ademais, as
modalidades de recuperação delineadas na Lei n.11.101/2005 não
são excludentes umas das outras. A relação entre elas é de
interação, na medida em que podem ser combinadas duas ou mais
modalidades, conforme o caso e desde que sejam compatíveis.
Conforme a teoria processual, adotada pelo Decreto-lei
nº.7661 de 1945, a concordata era um direito garantido pelo Estado
e concedido mediante determinação judicial ao comerciante honesto
que foi infeliz em seus negócios.
Sob a égide da Lei n.11.101 de 2005, a recuperação da
empresa ganhou uma conotação predominantemente econômica,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT