Da Atividade de Advocacia

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas32-41

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1. Denominação de advogado

O exercício da advocacia e o uso da denominação "advogado" são privativos dos inscritos na OAB. Portanto, podem utilizar tal denominação: os advogados privados (empregados ou autônomos) e os advogados públicos (os integrantes da AGU; Procuradores da Fazenda Nacional; Defensores Públicos; Procuradores do Estado, do município; das entidades da administração indireta e fundacional) nos termos do EOAB, art. 3º, caput, e § 1º.

2. Atos privativos
2.1. Postulação em juízo jus postulandi da parte

Postulação é ato de pedir a prestação jurisdicional do Estado. Exige qualificação técnica, portanto, é ato privativo do advogado nos termos do art. 1º, I, do Estatuto e art. 103 do novo CPC. Todavia, tal regra comporta exceções que estão previstas na Lei n. 9.099/1995, em seu art. 9º, que prevê a dispensa da capacidade postulatória nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos; a CLT, em seu art. 791, prevê que o empregado pode reclamar pessoalmente, sem a necessidade de advogado; o mesmo se dá com a impetração do Habeas Corpus (EOAB, art. 1º, § 1º), que como se sabe pode se utilizar deste heróico remédio constitucional.

Cumpre observar que no Juizado Especial Cível, no caso de necessidade de interposição de Recurso, haverá a necessidade de contratação de advogado, pois tal ato é privativo de advogado.

No caso do Juizado Especial Criminal, o STF na ADIN n. 3.168 entendeu que a presença do advogado é obrigatória, visto que a defesa técnica é imprescindível em matéria criminal.

Note-se, ainda, que na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula 425, o jus postulandi das partes foi ampliado, reduzindo-se, portanto, os atos privativos

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do advogado à ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST19.

No tocante à interpretação do art. 10 da Lei n. 10.259/2001 - Juizados Especiais Federais, verbis: "As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não"20. Neste caso, o STF no julgamento da ADIN n. 3.168 entendeu que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade - advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Portanto, grave bem, nos Juizados Especiais Cíveis Federais cujo teto é 60 (sessenta salários), não se faz necessária a presença de advogado.

A Lei n. 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, cujo teto é também de 60 (sessenta salários). Desta forma, nos JEFZ de acordo com o art. 5º,

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I, poderão ser partes com capacidade postulatória as pessoas físicas (maiores de 18 anos ou emancipados), bem como as microempresas e empresas de pequeno porte nas causas de competência dos JEFZ nos termos do art. 2º, verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conci-liar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

Sendo essa, mais uma exceção à regra no tocante aos atos privativos do advogado. Portanto, grave bem, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo teto é 60 (sessenta salários), não se faz necessária a presença de advogado.

outra situação corriqueira no exercício da advocacia é a referente à propositura da ação de alimentos, que, de acordo com o art. 2º da Lei n. 5.478/1968, prevê a possibilidade do credor de alimentos pleitear inicialmente sem a assistência de advogado. Vejamos, grifo nosso:

Art. 2º o credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

Portanto, o ato de postular em juízo é privativo do advogado, exceto:

  1. na impetração de habeas corpus;

  2. no Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995) até 20 (vinte) salários mínimos;

  3. nos Juizados Especiais Cíveis Federais e no Juizado Especial da Fazenda Pública até 60 (sessenta) salários mínimos;

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  4. na Justiça do Trabalho, nas Varas e nos Tribunais Regionais (CLT, art. 791 combinado com a Súmula 425 do TST).

  5. na propositura de ação de alimentos.

    Quanto ao estagiário regularmente inscrito nos quadros da OAB, de acordo com o § 2º do art. 3º do EOAB que lhe autoriza a praticar os atos previstos no art. 1º do EOAB é importante salientar que a atuação do estagiário não constitui ativi-dade profissional, apenas complementação da função pedagógica21, já que age em conjunto e sob a responsabilidade do advogado.

2.2. Atividade de assessoria, consultoria e direção

Trata-se de advocacia preventiva a que busca soluções negociadas para os conflitos ou aconselhamento técnico que evite o litígio judicial, assim, em razão da complexidade das relações jurídicas contemporâneas, bem como da morosidade da justiça; diferentemente do que ocorria no passado, o advogado passa a exercer outras atividades como conciliação, mediação, arbitragem, além da prestação de serviços não contenciosos especializados nas citadas.

Inserem-se nesses serviços a confecção de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade (EOAB, art. 1º, § 2º), exceção à regra é a dispensa desse profissional para os atos constitutivos de microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 - Estatuto da microempresa e Empresa de Pequeno Porte art. 9º § 2º, verbis: "Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994". Ficando, também, dispensado o visto do advogado do ato...

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