Da audiência trabalhista e suas peculiaridades

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas117-202

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Da audiência trabalhista

Este item é de extrema importância, pois é na audiência trabalhista que na maioria das vezes se produzem provas (concentração dos atos processuais), dentre outras questões que serão analisadas e estudadas neste Capítulo.

Dessa forma, analisaremos neste item a audiência trabalhista na visão do advogado do reclamante e, em alguns momentos, na visão do advogado da reclamada, com algumas partes teóricas e outras práticas, inclusive com modelo de contestação oral, réplica oral, razões finais orais, entre outras peculiaridades.

Resta deixar desde logo mencionado que as audiências na Justiça do Trabalho são públicas (art. 813 da CLT e art. 93, IX, da CF/88), tendo por exceção quando o interesse público ou social determinar (art. 189 do CPC).

Da expressão audiência

A doutrina tem se manifestado que o termo “audiência” advém do latim audientia e que consiste no ato de o magistrado escutar as alegações das partes.

Não se pode confundir a expressão audiência de sessão, sendo que esta última consiste na realização de várias audiências ou julgamentos, enquanto que aquela consiste no ato de o magistrado ouvir partes, testemunhas, dentre outros.

Preparativos antes da audiência

Em alguns cursos por nós ministrados, voltados para advogados que estão iniciando na seara trabalhista ou aqueles que querem se reciclar, percebíamos que diversos profissionais que estão iniciando ou até mesmo aqueles mais experientes nos perguntavam como enfrentar o medo de realizar audiências trabalhistas ou queriam entender por qual razão isso ocorria.

Em um primeiro momento não tínhamos uma resposta àquele aluno, mas ficamos pensando naquela indagação feita com o objetivo de na aula seguinte tentar responder àquela pergunta e, para isso, tivemos que nos recordar de nossas primeiras audiências como advogados.

Assim, antes de responder à pergunta daquele aluno, tivemos de nos perguntar e relembrar quais eram os receios que tínhamos para, após isso, realizarmos um estudo mais aprofundado sobre esse “medo” ou receio de realizar audiências.

Em uma primeira reflexão perguntamos a nós mesmos: Quando começamos a advogar tínhamos receio de realizar audiência? Após esta pergunta, e se positiva, realizamos mais uma pergunta, qual seja: Por qual motivo isto acontecia? E, por fim, realizamos uma outra pergunta: Como enfrentávamos tal situação?

Quando começamos a advogar na área trabalhista, tínhamos uma familiaridade com o direito material e processual do trabalho, bem como tínhamos assistido a diversas audiências, mas, mesmo assim, instantes antes da audiência, a adrenalina se elevava, bem como a pulsação (o que no nosso sentir é comum para quem está iniciando), porém enfrentávamos tal situação e percebíamos que, quanto mais realizávamos audiências, era menor o “medo” ou tais sintomas.

Assim, ao conversarmos com colegas que estão iniciando a carreira percebemos, posteriormente, não se tratar de “medo”, mas sim de receio ou preocupação e, na maioria das vezes, o “medo” de realizar audiências se dava pelas seguintes questões:

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• Preocupação de não realizar uma boa audiência e assim poder prejudicar o cliente;

• Preocupação de saber qual era a imagem que o profissional estava passando para o cliente, para o juiz e até mesmo para o público que estava assistindo a audiência.

Como pode observar, caro leitor, essas preocupações ou indagações que realizamos a nós mesmos quando iniciamos a carreira se tratava de questões que a maioria dos advogados já teve (ou tem), sendo que as duas questões acima ventiladas costumam se dar com pessoas responsáveis e dedicadas naquilo que fazem.

Estranho seria se o colega que tivesse começando e não se preocupasse com o seu desempenho e também com sua reputação, provavelmente a pessoa que não cuida da sua imagem, não age com zelo no processo, não é ou não será um bom profissional.

Importa mencionar que o advogado não é responsável pelo resultado do processo, não podendo garantir resultado. Muitas vezes o advogado faz uma boa peça (seja inicial ou defesa), faz uma excelente audiência, e não obtém êxito no processo, seja porque o Reclamante ou a Reclamada confessou algo, seja pelo depoimento de determinada testemunha, ou pela ausência de testemunha, entre outras circunstâncias que nada têm a ver com o trabalho daquele profissional.

Passados tais comentários, ao conversarmos com alguns alunos e colegas, percebíamos que nem sempre o “medo” ou receio de realizar audiências se dava pelas questões acima apontadas, muitos alunos tinham medo de realizar audiências porque não tinham conhecimento de suas prerrogativas, não tinham conhecimento do direito material e processual do trabalho; em resumo: não tinham o conhecimento necessário da matéria.

Nesses casos, caros leitores, só resta realizar alguns comentários, quais sejam:

• Se o profissional não tiver conhecimento da matéria ou tal conhecimento for superficial, no nosso sentir e com todo respeito aos que pensam de forma contrária, é melhor não aceitar a causa, pois provavelmente prejudicará não só o cliente como também poderá ser prejudicado e ter sua imagem prejudicada;

• Se pretende advogar na área trabalhista, estude e muito o direito material e processual do trabalho;

• Em qualquer área em que for atuar é fundamental saber seus direitos, bem como suas prerrogativas como advogado, conforme já fundamentamos no capítulo I deste manual.

Passados tais comentários, iremos adentrar propriamente as outras questões processuais que poderão fazer com que o advogado tenha uma melhor atuação nas audiências.

Importante o advogado, alguns dias antes da audiência (pelo menos um dia antes, no nosso entender), ler a petição inicial e analisar as questões do processo. Se estiver pela reclamada, entendemos que deve haver a mesma prudência de analisar a inicial e a defesa com pelo menos um dia de antecedência da audiência.

Existem profissionais que realizam perguntas no momento da audiência de forma improvisada, mas existem outros que preferem realizar apontamentos com as perguntas já elaboradas, devendo o advogado verificar o que melhor lhe convém.

É certo, porém, que mesmo aqueles profissionais que preferem ir à audiência com as perguntas já elaboradas, muitas vezes havendo fatos relevantes ou inesperados, deve o profissional elaborar no momento outras perguntas, devendo também ficar atento aos depoimentos.

Ainda, referente às perguntas a serem realizadas pelo profissional, ele deve não formular perguntas irrelevantes, impertinentes ou vexatórias.

Passados os esclarecimentos anteriores, é de grande valia que, alguns dias antes da audiência, mesmo que o reclamante saiba o dia e horário dela, é aconselhável lembrar o cliente que a data da audiência encontra-se próxima, evitando, assim, que o obreiro esqueça-se da data da audiência e que o processo venha a ser arquivado.

Tal procedimento também deverá ser realizado caso esteja advogando para a empresa, devendo lembrar o(s) sócio(s) ou preposto(s) que a data da audiência encontra-se próxima.

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No caso de estar advogando para a reclamada (empresa), entendemos ser importante enviar uma cópia da defesa ao preposto.

É sempre aconselhável marcar com o cliente e testemunhas pelo menos 1 (uma) hora antes da audiência para que não chegue atrasado, bem como para, analisar as testemunhas da outra parte, ou seja, verificar se as testemunhas trabalharam realmente na empresa, se são inimigos capitais, entre outros, sendo certo que a prova testemunhal em audiência e outros temas serão analisados em tópico específico.

O advogado deverá tomar muito cuidado com o local onde conversará com o seu cliente, pois poderá estar próximo da parte contrária e isso poderá prejudicar na produção de provas.

Dessa forma, o ideal é conversar com o cliente e testemunha(s) em um local em que saiba que a outra parte não esteja escutando, e que o profissional possua a visão da parte contrária. Nota-se que recomendamos aos colegas orientar a parte e testemunha(s) a dizer sempre a verdade, porém se a conversa se refere a outras questões como, por exemplo, ver se a(s) testemunha(s) da parte contrária trabalha(m) ou trabalhou(aram) na reclamada ou com o reclamante, se presenciou(aram) os fatos discutidos na causa, entre outras questões (dependendo do caso específico), é importante não conversar próximo à parte contrária.

Outra questão vem a ser informar as partes e testemunhas que deverá responder as perguntas que o juiz realizar, mesmo que elaborada pelo advogado, ou seja, o advogado realiza a pergunta e o magistrado as formula ao cliente/testemunha(s), devendo ainda orientar cliente e testemunha(s) para que não fiquem olhando para o advogado, pois esta atitude dá a impressão...

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