Da certidão negativa de débitos trabalhistas

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas295-301

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A Lei n. 12.440 de 7 de julho de 2011 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com a finalidade de prestigiar os empregadores e tomadores de serviços que cumprem, espontaneamente, as execuções trabalhistas, ou não criam embaraços para o adimplemento do crédito trabalhista.

Trata-se de medida de grande alcance social, utilizando o princípio da publicidade do processo para contribuir para a efetividade da execução trabalhista.

Com efeito, dispõe o art. 642-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.440:

É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

Conforme o referido dispositivo, a certidão será expedida de forma gratuita e eletrônica, propiciando agilidade e simplicidade no procedimento.

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Algumas vozes da doutrina estão sustentando a inconstitucionalidade da Lei que instituiu a presente certidão, argumentando que há violação de direitos fundamentais do devedor, como a ampla defesa e o contraditório, bem como dar publicidade depreciativa ao devedor de verba trabalhista.

Não há, no nosso sentir, inconstitucionalidade da presente Lei, uma vez que apenas se está atribuindo ao processo publicidade mais ampla, bem como atentando a boa conduta do bom pagador e reprovando a conduta do mau pagador.

Além disso, facilita-se o direito à informação sobre a existência de execuções não solucionadas (art. 5º, XIV, da CF) e utiliza-se o princípio da publicidade sob a ótica da efetividade processual.

Tradicionalmente, o princípio da publicidade, estampado no art. 93, IX, da CF, tem sido estudado como uma garantia preciosa da cidadania, de saber, com transparência, como são os julgamentos realizados pelo Poder Judiciário. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam um seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos juízes. Conforme a expressão popular: "o povo é o juiz dos juízes". Não obstante, a publicidade também pode e deve ser usada para fora do processo, a fim de incentivar o cumprimento das decisões judiciais, propiciando informações sobre devedores que não cumprem decisões trabalhistas.

A certidão será positiva quando o executado não cumprir espontaneamente a obrigação consagrada no título executivo trabalhista, tanto judicial como extrajudicial.

Nos termos do art. 786 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Desse modo, será considerado inadimplente, o devedor que não cumprir a obrigação consagrada no prazo estipulado no título líquido certo e exigível, que, na nossa opinião, se dá quando o devedor não cumpre a obrigação liquidada no título executivo no prazo nele estipulado.

Na esfera processual trabalhista, para os que entendem aplicável o procedimento da CLT, o inadimplemento se dá quando o devedor não cumpre a obrigação no prazo de 48 horas, tampouco garante a execução, após a citação (art. 880 da CLT). Já para os que entendem, como nós, que resta aplicável o Código de Processo Civil, subsidiariamente (art. 523 do CPC), o inadimplemento se dá quando o devedor não faz o pagamento no prazo de 15 dias, a partir da liquidação do valor da execução.

A inserção do devedor trabalhista no cadastro positivo de devedores dependerá de decisão fundamentada do Juiz, que poderá ser realizada de ofício (art. 878 da CLT), ou a requerimento da parte.

Nesse...

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