Da Cláusula Compromissória de Arbitragem e a Lei da Arbitragem e o § 1º do art. 114 da CF

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas75-79

Page 75

Dispõe o art. 507-A da CLT:

“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Do direito intertemporal

    Em se tratando de situação jurídica ancorada no ato jurídico perfeito (contrato) – ou seja, não sendo o caso de situações institucionais/estatutárias – a lei nova (Lei n. 13.467/2017 e a Medida Provisória n. 808/2017) não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e de direitos adquiridos protegidos pelo do inciso XXVI do art. 5º da CF.

    Isto porque, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai intervir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.

    De forma, que a aplicação dessas regras da lei nova para os contratos já constituídos ao tempo da lei anterior importaria em violação da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e de situações jurídicas e direitos adquiridos, protegido pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF.

    Realmente, não há dúvida de que, se a lei alcançar os efeitos futuros dos contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.

    Page 76

    Tendo em vista que a lei nova não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta da regra de direito intertemporal e a impossibilidade de se atingir ato jurídico perfeito, como é o contrato de trabalho constituído antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a disciplina da arbitragem laboral se fará de acordo com o regramento legal impositivo e com a jurisprudência do entendimento dele consolidado que se incorporou ao contrato de trabalho.

    Com efeito, os contratos de trabalho constituídos ou assinados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11.11.2017), tem como imposta contratualmente (ato jurídico perfeito) e, ainda que escoradas pela lei anterior (direito adquirido a determinado status jurídico ou a segurança jurídica – arts. 444 e 468 da CLT) certas cláusulas obrigatórias – como que as alterações contratuais ainda que bilaterais, sem distinção do nível de progressão do sistema de ensino ou do padrão salarial, se prejudiciais ao empregado não tem validade (são nulas) – , que passam a integrar o contrato de trabalho como fruto da vontade, e, consequentemente, daí resulta que esse contrato com essa cláusula, como ato jurídico perfeito, tem seus efeitos (ainda que futuros) postos a salvo de modificações que a nova lei faça com relação a tais cláusulas.

    “Apesar de impostas pela lei certas cláusulas como obrigatórias num contrato, uma vez apostas a ele passam a integrá-lo como fruto da vontade inclusive da parte que a ele adere, e, consequentemente, daí resulta que esse contrato, como ato jurídico perfeito, tem os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT