Da colação

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas217-221
direito das sucessões
217
13.1 CONCEITO216
Segundo Silvio Rodrigues, colação é o ato de re-
torno ao monte partível das liberalidades feitas pelo de
cujus, antes de sua morte, aos seus descendentes.217 Esta
definição está perfeitamente de acordo com o que reza o
art. 2.003 do Código Civil:
a colação tem por fim igualar, na proporção es-
tabelecida neste Código, as legítimas dos descen-
dentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando tam-
bém os donatários que, ao tempo do falecimento
do doador, já não possuírem os bens doados.
Evidentemente, quando o ascendente, por doação,
beneficia o cônjuge que foi alçado à condição de her-
deiro necessário pelo artigo 1.829 do Código Civil, ou
um herdeiro legítimo, estarão ofendendo o princípio da
igualdade, pois diminuem o monte mor prejudicando
os demais herdeiros.
Para sanar esta desigualdade, determina a lei:
os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele
em vida receberam, sob pena de sonegação (CC,
art. 2.002) e isto porque a doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
216 Vide Cap. 12 – Dos sonegados.
217 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 25ª ed., São Paulo: Saraiva,
vol. 7, 2002, p. 307.

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