Da comissões de conciliação prévia

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas548-555
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 625-A
TÍTULO VI-A
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Con-
ciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e
dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conitos individuais do
trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no “caput” deste artigo poderão ser
constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela
COMENTÁRIO:
regras sobre as Comissões de Conciliação Prévia.
O doutrinador Sergio Pinto Martins leciona que:
“Determina o art. 625-A da CLT que as comissões têm composição paritária.
Isso quer dizer que terá representantes de empregados e empregadores.
Será a comissão da empresa composta de, no mínimo, dois, e, no máximo, dez membros (art. 625-B da
CLT). O número mínimo será de dois membros. Não poderá, portanto, funcionar com apenas um membro,
pois, do contrário, seria uma imposição dessa pessoa, como uma espécie de árbitro. O número máximo
de membros será de dez, porém poderá ser inferior a esse número. Não poderá, contudo, ter mais de 10
membros, segundo a lei. Empresas que tiverem apenas um empregado não terão como instalar a comis-
são, salvo se a comissão tiver o próprio empregado e um membro qualquer indicado pelo empregador,
que não seja seu .empregado.
Metade dos membros da comissão será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados,
em escrutínio secreto, scalizado pelo sindicato da categoria prossional. A forma de escolha dos membros é
semelhante à da CIPA, em que o empregador indica membros e os empregados elegem outros. Os membros
do empregador não precisarão ser necessariamente empregados, pois a lei nada menciona nesse sentido. O
empregador não irá tolerar que os membros dos empregados sejam de fora da empresa, até porque não teriam
garantia de emprego. Logo, devem ser empregados da própria empresa.
Haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
O mandato de seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. É vedada, portanto,
mais de uma recondução. Assim, o mandato total pode ser de, no máximo; dois anos.”234
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de,
no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade
eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, scalizado pelo sindicato de
categoria prossional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares;
234 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 106.
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