Da competência da aneel para declarar a utilidade pública das áreas a serem desapropriadas ou objeto de servidão administrativa

AutorCristiana Nepomuceno de Sousa Soares e Renata Souza Toscano de Almeida
Páginas59-76
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DA COMPETÊNCIA DA ANEEL
PARA DECLARAR A UTILIDADE
PÚBLICA DAS ÁREAS A SEREM
DESAPROPRIADAS OU OBJETO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
Bacharel em Ciências Biológicas pela Pontiícia Universidade Católica de
Minas Gerais  PUC Minas  Bacharel em Direito pela Universidade
Católica de Minas Gerais  PUC Minas  Pósgraduada em Gestão
P’blica pela Universidade Federal de Ouro Preto  UFOP 
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OABMG Advogada
Renata Souza Toscano de Almeida
Especialista em Direito Civil pela Universidade Gama FilhoRJ 
Graduada em Direito pela Universidade Federal de
Minas Gerais  UFMG  Membro da Comissão de
Direito de Energia da OABMG Advogada
60 DA COMPETÊNCIA DA ANEEL PARA DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA DAS ÁREAS A...
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tratará da competência da Agência Nacional de Energia
Elétrica  ANEEL para declarar a utilidade p’blica das áreas desapropriadas
ou objeto de servidão administrativa em razão das sucessivas alterações legis
lativas no nosso ordenamento desde a criação da referida agência reguladora
)nicialmente farseá um breve histórico ocorrido nos anos inais do
século XX até a formação das agências no Brasil mencionando sobre a sua
natureza jurídica mecanismos de controle e citando as principais agências
do país com destaque à ANEEL
Por im relacionarseá a declaração p’blica com a atuação da ANEEL
procurando reunir opiniões doutrinárias e jurisprudência sobre o tema
apresentando os dispositivos legais respectivos
2. BREVE HIISTÓRICO
Nos ’ltimos vinte anos do século XX uma sucessão de crises questionou
a organização do poder p’blico Desta forma emergiu a Administração
P’blica Gerencial como resposta de um lado à expansão das funções econô
micas e sociais do Estado e de outro ao desenvolvimento tecnológico e à
globalização da economia mundial
A queda do muro de Berlim em  reacendeu as esperanças do libe
ralismo que passou a sustentar como se fosse um dogma a divisa a salvação
do mundo está na privatização e que a presença do Estado no domínio econô
mico seria sempre desastrosa responsável pelo sufocamento da liberdade
dos cidadãos e pela lentidão e ineiciência na prestação dos serviços
Assim o modelo gerencial contemporâneo fundamentado nos princí
pios da coniança e da descentralização de funções incentivos à criativi
dade contrapôsse à ideologia do formalismo e do rigor técnico da buro
cracia tradicional
O neoliberalismo provocou uma reformulação do papel do Estado a
partir do princípio da subsidiariedade
 segundo o qual o Estado só deveria
CAMARGO Ricardo Antônio Lucas Agências de Regulação no Ordenamento Jurídico econô
mico Brasileiro  Porto Alegre D Sérgio Antonio Fabris p 
Princípio da Subsidiariedade a atividade econômica somente deve ser prestada pelo Estado
quando houver desinteresse da iniciativa privada ou quando for de tal sorte que se torne

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