Da concentração dos atos na matrícula ? lei 13.097/2015

AutorMarcio Antonio Bueno e Bruna Correa Bueno Fernandes
Páginas299-308
DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA
Marcio Antonio Bueno
Diretor tesoureiro por um triênio e dois triênios a Vice-Presidência do Sindicato dos
Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo. Diretor 1º Vice-Presidente da Federação
Nacional dos Corretores de Imóveis no triênio 1987 a 1990. Membro da Comissão
de Revisão da Lei do Inquilinato. Consultor Jurídico Externo do Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo – CREA-SP. Chefe da Assessoria
Jurídica da Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB de São Paulo. Presidente
do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
Urbano – CDHU. Secretário Adjunto da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
do Estado de São Paulo (05-2005 a 03-2006). Secretário da Habitação do Estado de
São Paulo (04 a 12-2006). Consultor Jurídico Imobiliário da Companhia Brasileira de
Alumínio (Grupo Votorantim) de 1974 a 2001; Consultor Jurídico da Associação Mé-
dica Brasileira (1979 a 1981). Diretor Jurídico do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis – CRECI-SP (1981 a 2001). Conselheiro Efetivo da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção de São Paulo no triênio 1994 a 1997. Presidiu a Comissão de Legislação,
Doutrina e Jurisprudência. Advogado.
Bruna Correa Bueno Fernandes
Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Relações Inter-
nacionais pela Fundação Armando Alvares Penteado. Advogada.
Ao dar início à formalização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel,
é necessário que o operador do direito responda af‌irmativamente à três perguntas. A
primeira: o vendedor tem o que está vendendo? Segunda. Ele está vendendo o que
tem? O vendedor pode alienar o imóvel?
As duas primeiras indagações podem ser respondidas por certidões do Registro
de Imóveis competente.
Já a terceira comporta uma maior pesquisa documental. Carteira de Identidade,
inscrição no CPF/MF, certidão de nascimento, de casamento, incluindo eventuais
pactos antenupciais, certidão de distribuição de ações estaduais ou federais, traba-
lhistas, de tributos municipais, todas citadas como exemplo. Se o vendedor for pessoa
jurídica, o rol de certidões será bem mais numeroso. Se for domiciliado em Estado
diferente do que se situa o imóvel, o número de certidões crescerá ainda mais, além
do elevado custo para obtenção de tais documentos.
O objetivo deste estudo é dar ao negócio uma necessária segurança jurídica. Vale
dizer, a higidez da transação deve ser sempre alcançada, principalmente quando está
por perto o fantasma da fraude à execução, que não é a única hipótese de lesividade
em uma compra e venda de imóvel, mas é a mais ocorrida.

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