Da constitucionalização do Direito Civil: uma visão moderno-unitária do ordenamento jurídico

AutorAndreia Olmedo Minto
Ocupação do AutorProfessora de Direito Civil da Faculdade de Direito São Luís - Jaboticabal/SP
Páginas171-191
A Constituição Balzaquiana 171
Capítulo 6
Da constitucionalização do Direito Civil: uma visão
moderno-unitária do ordenamento jurídico
Andreia Olmedo Minto124
1 Introdução
A codi cação privada de 2002, a saber, Código Civil Brasi-
leiro, instituído pela Lei 10.406/02, introduziu no ordenamento
jurídico pátrio inovadora estrutura principiológica do Direito
Privado.
Sob os estudos do professor e jurista Miguel Reale, a codi -
cação pautou-se na eticidade, socialidade e operabilidade como
vetores de toda e qualquer relação a ela concernentes. Na mesma
linha, desenvolveu a ideia de um sistema “aberto” de cláusulas
gerais, em contraposição a um positivismo ultrapassado, que
não mais acompanhava o ritmo acelerado das relações sociais
contemporâneas. 125
Nesse contexto, o princípio da eticidade fez com que o
legislador deixasse de seguir a linha formal romana para bus-
car o reconhecimento de valores éticos em todo o Direito
Privado.
124 Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito São Luís – Jaboticabal/SP.
Pós-graduada em Direito Constitucional Tributário pela PUC-SP. Formada pela
Universidade Presbiteriana MACKENZIE. Advogada.
125 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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Com bases kantianas, trata do homem como ser de valores,
atento ao respeito e à conança nas relações formadas, motivado
por uma boa-fé: a boa-fé objetiva. É o que se depreende, por
exemplo, na exegese de artigos como o 422 do referido Código,
que expressamente obriga as partes de uma relação contratual a
nortearem-se pelos princípios da probidade e citada boa-fé, em
verdadeira norma princípio com função integrativa. 126
Na mesma linha, os artigos 133 ou 187. Naquele, presume-
-se os prazos em favor do herdeiro ao tratar de testamentos, e
em proveito do devedor nos contratos; neste, prevê-se a con-
guração de ato ilícito ao titular de um direito que, ao exercê-lo,
o exceda de forma manifesta no que tange aos seus ns econô-
micos, sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É a eticidade
tomando forma no corpo do Código Civil. 127
Por sua vez, o principio da socialidade visou aniquilar o
individualismo que marcava a codicação de 1916, “sociabilizando”
institutos como a família, a responsabilidade civil, a propriedade
e a posse. No mesmo sentido, a função social do contrato, tipi-
cada no artigo 421 e que, expressamente, preve que a liberdade
de contratar deve ser exercida com base e nos limites da função
social do contrato.
E quanto ao princípio da operabilidade, a ideia foi simplicar,
facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos previstos no
código, a exemplo da reformulação dada à prescrição e deca-
dência. Além disso, buscou-se a efetividade, a m de tornar os
dispositivos mais concretos, objetivo este viabilizado pelo sistema
de cláusulas abertas. 128
126 DELGADO, José. A ética e a boa-fé no novo Código Civil. In: DELGADO, Mário
Luiz e ALVES, Jones Figueiredo. Questões controvertidas do novo Código Civil. São
Paulo: Método, 2003.
127 TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método. 2013.
128 Idem.
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