Da contribuição sindical - (arts. 578 a 610)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas845-864

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SEÇÃO I Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical

Art. 578.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

NOTAS

1) Extinção da contribuição sindical: Malogrou a tentativa do Poder Executivo de, por meio de Medida Provisória, extinguir a contribuição sindical. Contra a cobrança obrigatória da contribuição sindical foi ajuizada a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 126 no Supremo Tribunal Federal, na qual se pede que haja a declaração da ilegalidade dessa cobrança, como prevista nos arts. 579, 582, 583 e 587, todos da CLT, sob o fundamento de que tais dispositivos legais afrontam os preceitos fundamentais da Constituição Federal. Temos pensamento contrário, posto que a contribuição sindical está prevista em lei regular, que se encontra em perfeita harmonia com a regra inscrita na parte final do inciso IV, do art. 8º , da Constituição.

2) Contribuição sindical e Imposto sindical: A designação de "contribuição sindical" em lugar de "imposto sindical" é criação do art. 217, I, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172 de 25.10.1966). Aí foi dito que o imposto sindical, que tratam os arts. 578 e seguintes da CLT, passa a se denominar "contribuição sindical". V. nesse sentido, também, o Decreto-lei n. 27, de 14 de novembro de 1966.

V., outrossim, o inciso V do art. 35, do Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967.

3) Reza o art. 2º do Decreto-lei n. 300, de 28.2.67 (com a redação dada pelo Decreto-lei n. 563, de 30.4.69): "Aplicamse à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no art. 37 e seu parágrafo único, da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965".

4) O setor público e a contribuição sindical: O inciso VI do art. 37 da Constituição Federal declara ser "garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical". Silencia quanto aos vários aspectos do sindicalismo do setor privado mencionados no art. 8º da Carta Magna, dos quais o mais destacado é o que diz respeito ao regime do sindicato único.

É fora de dúvida que o Texto Maior não esclarece se a organização sindical do servidor público está sujeita, ou não, ao princípio da unidade sindical. Há alguns anos, fizemos as seguintes observações no Suplemento Trabalhista n. 044/94, da LTr Ed.: "Por isso mesmo, flutuam num mar de dúvidas, as seguintes indagações: a) é exigível do servidor público a contribuição compulsória que a lei impõe também aos empregados das empresas privadas? qual o seu valor e como arrecadá-la? b) leva o direito à livre associação sindical, de que trata o inciso VI do art. 37 da Constituição, ao pluralismo ou ao monismo sindical? c) se, ex vi do § 2º do art. 39, o inciso VI do art. 7º da Constituição ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo do trabalho") se aplica ao servidor público, qual o meio ou processo para vencer eventual impasse nas negociações?

d) dividido o funcionalismo em carreiras e padrões, serão todos eles representados por um único sindicato ou cada carreira terá direito a uma representação sindical? Não é certo que, algumas vezes, colidem os interesses de uma carreira com os de uma outra"? Na época, o Supremo Tribunal Federal, julgara a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 962-1 (in DJU de 11.2.94, p. 1.486) proposta contra Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí proibindo o desconto em folha, da contribuição sindical de seus servidores, a menos que houvesse expressa autorização para tanto.

A Corte Suprema proferiu acórdão entendendo que o prévio consentimento para o questionado desconto "encerra, orientação que prima facie se revela incompatível com o princípio da liberdade sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos. Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação às deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores".

A decisão tem, como premissa, inexistente norma constitucional que estenda ao sindicato do servidor público o disposto no art. 8º. Este tem por objeto, exclusivamente, a organização sindical de empregados e patrões do setor privado. E a Lei Fundamental, no § 3º do art. 39, ao relacionar quantos dos seus dispositivos se aplicam ao servidor público, nenhuma menção faz ao citado art. 8º.

A legislação infraconstitucional posterior passa ao largo dos supracitados pontos polêmicos.

A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União), estabelece no art. 92 que "é assegurado ao servidor o direito à licença sem remune-ração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c, do inciso VIII do art. 102, desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores".

Em parágrafo desse dispositivo, é assentado que só serão licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas supracitadas entidades, se cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o qual, hoje, provavelmente, deve ter outra denominação.

Consigna-se, no sobredito art. 102, com redação dada pela Lei n. 11.094/05, que o afastamento do servidor para a participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, é considerado como de efetivo exercício, salvo para promoção por merecimento.

O Decreto n. 2.066, de 12 de novembro de 1996 (in DOU de 13.11.96), regulamenta o precitado art. 92 da Lei n. 8.112/90 e nenhuma luz lança sobre as múltiplas facetas do problema acima colocado.

Se a Constituição da República assegura ao servidor público o direito de organizar-se em sindicato, é imperioso que o legislador elabore o regulamento legal desse preceito, o que não ocorreu até a presente data. Inexiste lei disciplinadora desse art. 37, VI, da CF.

Em 2002 (DJ 8.3.02) o Ministro do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa n. 1, de 6.3.02 determinando à administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, o recolhimento da contribuição sindical de seus servidores até o dia 30 de abril de cada ano. Informa nos consideranda: a) a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista no art. 578 e

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seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - pela administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta; b) que exerce a atribuição prevista no art. 610 da CLT.

É duvidosa a constitucionalidade desse ato administrativo. Inexiste na Constituição Federal dispositivo que dê respaldo a essa Instrução Normativa, posto que o art. 37, VI, da CF, ainda não foi disciplinado por lei própria. Essa Instrução Normativa foi revogada pela de n. 01/04.

Em 2008 o Ministério do Trabalho e Emprego editou nova Instrução Normativa, também de n. 1 (DJ 30.9.08), em que determina que os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos arts. 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta nova instrução tem por base as decisões do STF e do STJ sobre a matéria. Esta instrução foi cancelada em janeiro de 2013 (Instrução Normativa n. 1/2013), mas logo em seguida, em 28.3.13, o MTE editou a Instrução Normativa n. 2, repristinando a Instrução de 2008 por 90 dias. Posteriormente, editou mais duas Instruções Normativas, de ns. 3 e 4, prorrogando o prazo por mais 90 dias e depois por mais um ano, respectivamente.

O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em v. acórdão de lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que, "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (RMS-21.758, 1ª Turma, DJU de 4.11.94), apoiando-se no que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 962, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão. Dessa v. decisão permanece a dúvida: em qual valor deverá ser feito o desconto? Não se pode usar de normas da CLT acerca da matéria para se exigir do servidor público o desconto da contribuição sindical. Há necessidade de que haja lei específica dirigida para ele.

No mesmo sentido se inclinou o STJ, em acórdão de lavra da Ministra Eliana Calmon, em que dispõe que "a lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória ("imposto sindical") é a CLT.

As dúvidas que externamos nas linhas precedentes não são eliminadas pela supramencionada Instrução Normativa, embora se apresente em sintonia com o retrocitado acórdão do Supremo Tribunal Federal.

5) Obrigação de pagamento da contribuição sindical: Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577, desta Consolidação ou qualquer outra que venha a servir para a constituição de um sindicato após a promulgação da Constituição Federal a 5 de outubro de 1988. A...

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