Da Correção Monetária

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas714-752

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10.1. Da correção monetária — conceito

A correção monetária constitui simples atualização da moeda. Não objetiva, a exemplo dos juros, a remuneração do capital, mas cuida apenas para que o crédito não seja devorado por inflação que o reduziria à inutilidade. O valor a ser pago deve guardar coerência com o princípio da restitutio in integrum, vale dizer, o dinheiro deve conservar o seu valor real, não apenas o nominal.

10.2. Do beneficiário

Na Justiça do Trabalho, o beneficiário maior é o trabalhador cujo crédito é em sua quase totalidade pago meses ou mesmo anos depois.

Existe uma tendência de excessiva proteçao do hipossuficiente quando se pretende que apenas os débitos do empregador sejam corrigidos monetariamente e não o débito do empregado. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 187 do TST: "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante". Esta súmula foi editada pela Res. n. 9/1983 e mantida pela Resolução n. 121/203. Esta a viger há quase 4 (quatro) décadas. Não vemos motivo hoje para o tratamento desigual de patrão e empregado. A permanência da súmula causa má impressão, pois tem o vezo do excesso de pro-tecionismo, quando desde o advento da EC n. 45/2004 a Justiça do Trabalho não é mais de empregados e de empregadores, mas também de trabalhadores e tomadores de serviços. O protecionismo exacerbado é mau exemplo e desmerece até mesmo o trabalhador.

Entendemos que a proteçao do trabalhador é necessária, mas deve conter-se em sede de razoabilidade, pena de dar-se visão distorcida do senso de justiça.

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Com o advento da Lei n. 6.899/81,438 "a correçao monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios" (art. 1°).

Não há como situar em sede de lógica razoável, determinar-se a compensação de valor defasado pela decorrência de vários meses ou mesmo anos de forma simples, quando se determina que o valor a ser pago pelo empregador seja corrigido. De resto, o Dec.-lei n. 75/66 foi revogado pela Lei n. 8.177/91.

10.3. Da correçao sobre correçao

Duas correntes existiam: uma que, sob o fundamento de que a atualização sucessiva daria perpetuidade à execução no caso de precatórios, defendia a tese de que a correçao monetária só era devida até o pagamento do principal; outra que pugnava pelo pagamento de correçao sobre correçao, posto que esta nada mais é do que o próprio principal atualizado.

Na prática diária, o juiz se depara com sérios problemas na fase executória. É comum, após o pagamento do principal, criar-se óbice ao levantamento dos juros e correçao monetária, sob os mais diversos fundamentos. Assim é que, homologados os cálculos de juros e de correçao monetária, a parte deixa que seus bens sejam penhorados e opõe embargos com o objetivo evidente de procrastinar o feito, em que alega que o cálculo não está correto; que o índice não foi adequadamente aplicado; que deveria ser outro o índice; que a base de cálculo utilizada para a apuração não está correta; que há excesso de penhora; que a avaliação dos bens não condiz com a realidade etc.

A parte em verdade inventa um incidente processual e, mesmo que suas alegações não sejam acolhidas pelo juízo a quo, terá a seu dispor agravo de petição que permitirá ser a matéria apreciada pelo egrégio TRT. Com esse artifício, conseguia a empresa efe-tuar o pagamento, posteriormente, de juros e correçao monetária, caduco e defasado, já que, pago o principal, teria a certeza da impunidade. Era o uso da lei para referendar procrastinações.

Em se evidenciando a procrastinação, deve o juiz declarar a existência de litigância de má-fé e o enquadramento em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, NCPC) aplicando a multa de até 20% sobre o débito atualizado da execução.

Nesse sentido vamos encontrar pronunciamento do egrégio TST: "A atualização sucessiva de correçao monetária e juros daria perpetuidade à execução, no caso dos precatórios não pagos no dia da sentença. Não cabem juros sobre juros e correçao sobre correçao, ainda que os valores da correçao e juros iniciais sejam pagos retardada-mente, saldado o principal. Ao falar o art. 1º do Dec.-lei n. 75 [revogado] em salários, indenizações e outras quantias, quis referir-se a valores devidos em razão do contrato

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de trabalho. A dívida se extingue com o pagamento do principal, sendo devidos juros e correção monetária só até a data do seu pagamento" (TST, TP, RO-AR. 588/79, Ac. 1.246/80, rei. Min. Marcelo Pimentel, LTr 44/1.001).

Nota: O v. Acórdão decidira fora da realidade e com isso incentivava as procrastinações prejudicando milhares de trabalhadores em todo o território nacional. Pior. De alguma forma os tribunais superiores ao decidir indicam o caminho a ser seguido pelas jurisdições inferiores. Felizmente os juizes têm luz própria e sabem discernir o que é um bom ou mau julgamento.

Juros e correção monetária até o efetivo pagamento do precatório

TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 2357199101010001 DF 02357-1991-010-10-00-1 (TRT-10)

Data de publicação: 11.3.2005

Ementa: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. O atual entendimento desta Corte, após o cancelamento do Enunciado n. 193 do TST, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 30 /2000 ao art. 100, § 1-, da Constituição Federal, é no sentido de impor a atualização do crédito trabalhista junto à Fazenda Pública até a data do efetivo pagamento, sob pena de satisfação incompleta." (Ac. RR 3â T. TST N. 491-070/98.8, de 28.5.2003, Rei. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

Esse, evidentemente, não era o melhor entendimento, vez que permitia o desvirtuamento da lei. Ademais, as Leis ns. 6.423/77 e 6.899/81 preceituam de maneira diversa.

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da LICC). Por seu turno, o art. 125 do CPC (art. 139, II, CPC) inclui como deveres do juiz velar pela direção do processo, com rápida solução do litígio e prevenção ou repressão de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 774, parágrafo único, NCPC). O art. 14 do CPC (art. 77, NCPC) diz que é dever da parte proceder com lealdade e boa-fé. E o art. 600 (art. 774, NCPC) considera ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos.

Assim, apresentados os cálculos, se corretos, deverá a parte pagar imediatamente. Não o fazendo, assumirá o ónus da sua incúria (arts. 14, 16 e 17, CPC, 77, 79 e 80, NCPC). Obviamente, se os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo não estiverem corretos, presente a má-fé, não poderá a executada ser onerada pelo tempo que durar a discussão, já que neste caso o óbice foi criado pelo próprio credor. Arcará ele com o ónus do seu erro nos exatos termos dos arts. 14, 16 e 17, CPC (arts. 77, 79 e 80, NCPC).

Todavia, isso há de ser averiguado, a pedido da parte, dentro do princípio da ra-zoabilidade, vale dizer, desde que comprovados a má-fé e o espírito emulativo da parte

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exequente, v. g., pede juros e correçao monetária no período de trinta meses, quando o autor trabalhou apenas dezoito meses para a empresa.

Não deve o julgador agir com açodamento.

Ademais, simples dúvidas de cálculos submetidas ao tribunal é perfeitamente razoável, mesmo porque o advogado não tem formação profissional de ser expert em cálculos e, em princípio, o ónus é da empresa que deu causa material com a sua inadimplência, forçando o trabalhador a vir à Justiça. Deve, pois, em princípio, arcar com toda a álea do processo.

Observa Liebman que o processo civil, com sua estrutura baseada no princípio do contraditório, em que cabe a cada parte o ónus de sustentar suas próprias razões, é essencialmente refratário a uma rigorosa disciplina moralizadora do comportamento das partes. Mas reconhece que mesmo a habilidade e a sagacidade devem receber um freio, e não podem ultrapassar certos limites que o costume e a moral social estabelecem, e que para os advogados são colocadas exigências de correçao profissional. Em consequência, a lei impõe, para alcançar esse objetivo, o dever de lealdade e probidade.439

No mesmo sentido ensina Calamandrei que "compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente a técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correçao profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça".'440

O Código Buzaid dá ênfase aos deveres que cabem às partes e aos procuradores, e para isso dedicou toda uma seção do Cap. II, do Tít. II, para enumerar esses deveres éticos das partes e dos procuradores. A boa-fé é um princípio de extraordinária importância social e jurídica. Demolombe a chamava "a alma das relações sociais".441 "Alma que há de presidir a convivência social e a todos os...

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