Da corretagem

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27. 1 Considerações introdutórias

"Comprovado que a venda se deu como consequência da inter-mediação do corretor, é devida a respectiva comissão sobre o valor real do negócio, mesmo que este ocorra posteriormente e diretamente pelas mesmas partes aproximadas pelo corretor" (in RT 785/285).

A ementa do acórdão destacado retrata a hipótese em que um corretor foi contratado como mediador entre o proprietário de certo imóvel e um futuro comprador. Houve, então, um contrato de corretagem entre o corretor e o proprietário do imóvel. Mas o negócio foi realizado após o prazo da autorização, sendo certo que o corretor aproximou as partes dentro do prazo da opção. O tribunal decidiu como se encontra na ementa acima transcrita, dizendo que pouco importa que a efetivação do negócio se tenha dado posterior e diretamente entre as mesmas partes. O negócio foi celebrado por intermediação. Eis a palavra do relator: "É irrelevante que a concretização do negócio tenha ocorrido algum tempo após a aproximação das partes realizada pelo corretor, Desde que a transação tenha se completado, graças ao trabalho de aproximação desenvolvido pelo corretor, devida é a sua comissão". E finalizou: "O que não se pode admitir é que pessoas colocadas em contato com o corretor esperem algum tempo para, depois, firmando ajuste direto, concretizem o mesmo negócio agenciado, excluindo, porém, a comissão devida ao corretor, mesmo porque a ninguém é dado locupletar-se à custa do trabalho alheio". Mais adiante, retornaremos com o necessário vagar essa matéria.

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A palavra corretor, deriva-se do verbo correr, e significa a pessoa que corre atrás de negócios para outrem249. Corretor é, pois, a pessoa que procura ou agencia negócios e que, tendo satisfeito todas as exigências legais, fica autorizado a praticar os atos de corretagem.

27. 2 Autonomia do contrato de corretagem

Os contratos de corretagem não podem, porém, ser tratados à margem do sistema geral dos negócios jurídicos. É através do exercício da corretagem que os corretores procuram aproximar os compradores dos vendedores. Aliás, esse é o sentido expresso do art. 722 do CC, in verbis:

"Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".

O contrato de corretagem não é, pois, um contrato de mandato, porque o corretor não representa o comitente, nem há contrato de prestação de serviços porque o objetivo deste é conhecido. É um contrato autônomo para a prática de determinados atos, sempre no interesse de aproximar as partes para a realização de um contrato de compra e venda. O contrato de corretagem é contrato bilateral, por ocasionar a criação de obrigações recíprocas entre os contratantes; é acessório, por servir de instrumento para a conclusão do negócio principal; é consensual por ultimar pelo mero consentimento entre as partes; é informal, por depender apenas da troca de vontades entre os interessados; é oneroso, porque o comitente promete o pagamento de um preço para obter o negócio; é aleatório porque as partes não podem antecipar o resultado de uma possível negociação.

O corretor promete ao comitente o resultado útil de certo negócio com a aproximação entre um terceiro e o comitente. Quem realiza o contrato de compra e venda com terceiro é o comitente. Confira pelo aresto que segue: "O corretor, que realiza a aproximação da vontade das partes com a efetiva assinatura de instrumento particular de venda e compra do imóvel, faz jus à remuneração pactuada, não podendo, uma vez esgotada sua atividade, ser responsabilizado, por ausência de nexo causal, por eventuais prejuízos...

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