Da defensoria pública (Arts. 185 ao 187)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas229-230
229
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185.
A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos
e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de
forma integral e gratuita.
Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do
art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da
parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação
que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios f‌irmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187.
O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir
com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Comentário de Carlos Eduardo Oliveira Dias
O CPC-2015 também inova ao regular a De-
fensoria Pública (arts. 185 a 187), antes tratada
apenas pela Lei Complementar n. 80, de 12.1.1994
(a LC n. 80 sofreu profundas modicações com a
LC n. 13 2, de 2009, que conferiu à lei original a reda-
ção hoje vigente). Consagrada desde a promulgação
da Constituição, em seu inc. LXXIV do art. 5º, a De-
fensoria Pública é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime demo-
crático, fundamentalmente, a orientação jurídica,
a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados (art. 1º da LC n. 80). Nessa esteira, o
art. 185 do CPC-2015 assinala que a Defensoria exercerá
a orientação jurídica, a promoção dos direitos hu-
manos e a defesa dos direitos individuais e coletivos
dos necessitados, em todos os graus, de forma inte-
gral e gratuita, equiparando a ela os escritórios de
prática jurídica das faculdades de Direito reconhe-
cidas e entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios rmados com a pró-
pria Defensoria (§ 3º, art. 186). Pelo texto do Código,
os defensores terão prazo em dobro nos processos
em que atuarem (art. 186, caput), que uirá a partir
da sua intimação pessoal, nos mesmos moldes do
que ocorre com os advogados públicos.
A princípio, dois elementos tenderiam a afastar
a aplicação desses dispositivos ao processo do tra-
balho: a) a existência do jus postulandi das partes,
previsto no art. 791, da CLT; e b) a regulação pró-
pria da assistência judiciária trabalhista, prevista na
Lei n. 5.584/70, atribuindo de forma exclusiva esse
encargo aos sindicatos. No entanto, não se pode des-
curar que a LC n. 80 faz expressa menção à atuação
dos defensores na Justiça do Trabalho.
Art. 14, LC n. 80. “A Defensoria Pública da União atuará
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às
Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais
Superiores e instâncias administrativas da União.”
Art. 20, LC n. 80. “Os Defensores Públicos Federais de 2ª
Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos
do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes
Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e

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