Da defesa do estado e das instituições democráticas

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas39-41
CLT LTr CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
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Constituição Federal
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela EC n.103, de 12.11.19, DOU 13.11.19)
IV — rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos
Estados julgados há menos de um ano;
V — elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País
e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor
nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram,
vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I — receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
II — exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III — requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do
Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil ociará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Minis-
tério Público, competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
Da Advocacia Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta-
mente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar
que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as ativida-
des de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição
de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a repre-
sentação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advo-
gados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos procuradores referidos neste artigo
é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
Seção III
Da Advocacia
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
prossão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição per manente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamental-
mente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e
a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessi-
tados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União
e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais
para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atr ibuições institucionais.
(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas auto-
nomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a uni-
dade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se
também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do
art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea-
çadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especicará as áreas a serem abrangidas
e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I — restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráca e telefônica;
II — ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior
a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justicaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I — a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao
juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II — a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III — a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV — é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Pre-
sidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá
o ato com a respectiva justicação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convo-
cado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa.

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