Participação da união e demais entes da federação

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas183-184

Page 183

A União participa com grande percentual no custeio da Seguridade Social através do repasse de recursos de seu orçamento e dos orçamentos dos demais entes da Federação. Assim, a lei orçamentária anual deve compreender o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (CF/88, art. 165, § 5º, III). Não se trata de uma contribuição social, mas sim de dotações orçamentárias que devem, obrigatoriamente, constar da Lei Orçamentária Anual.

À União compete também suprir eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei n. 8.212/91, art. 16).

O orçamento da Seguridade Social, em que pese a existência de recursos provenientes da União e demais entes de Federação, é totalmente independente do orçamento do Tesouro Nacional, de forma que as contribuições dispostas no art. 195 da Constituição Federal ingressam diretamente no orçamento da Seguridade Social, que as distribui entre os serviços e benefícios correspondentes. Note-se, contudo, que a Lei n. 8.212/91, em seus arts. 17 e 18, prevê a possibilidade de a União utilizar a própria contribuição destinada a Seguridade Social para pagar a parte que lhe cabe nesse financiamento e também para pagar as despesas com pessoal e administração do INSS. Confira-se:

"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência."

Parte do art. 18 perdeu aplicabilidade com a publicação e vigência da Emenda Constitucional n. 20/98 que, incluindo o inciso XI ao art. 167 da Constituição Federal, proibiu expressamente a utilização dos recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT