Da Desistência da Reclamação - Art. 841 da CLT

AutorJosué Luís Zaar
Páginas158-158
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
43.
DA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
ART. 841 DA CLT
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julga-
mento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá,
sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Com a nova redação do art. 841, o marco divisor, além do qual não é possível
a desistência da ação, é a apresentação da contestação que, no sistema do PJE,
é oferecida em meio eletrônico. Caso ela seja apresentada sob sigilo, é possível a
desistência até o início da audiência inicial — o que poderá ocorrer de forma táci-
ta, caso o autor não compareça à audiência. De outra forma, caso a defesa seja
apresentada sem sigilo, já não será possível a desistência sem o consentimento do
reclamado. Com relação à emenda da inicial, sou de opinião que a mesma é possível
até a citação do réu, nos termos do art. 329, NCPC. Posteriormente, somente com
o consentimento do réu (art. 329, II, NCPC).
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