Da discriminação no contrat o de trabalho

AutorPaolla Santana Coelho Fonseca
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Advogada
Páginas5-32
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Da discriminação no
contrato de trabalho
O âmbito das relações de trabalho ainda se mostra
um dos mais afetados por práticas eivadas de discriminação,
contrariando todo o arcabouço protetivo criado no ordena-
mento jurídico pátrio, especialmente normas e princípios
constitucionais.
Referidas práticas continuam bastante presentes na so-
ciedade como um todo, em seus diversos cenários.
Em razão disso, a criação de medidas preventivas e re-
paradoras no que se refere às condutas discriminatórias tem
sido cada vez mais priorizada no universo jurídico, com vistas
à tutela dos indivíduos que podem se encontrar em desvanta-
gem no contexto social.
Não obstante, impende ressaltar que, embora os pre-
ceitos normativos congurem instrumentos essenciais para o
combate à discriminação, não se pode olvidar que a educação,
a informação e a conscientização da sociedade são elementos
básicos para que essa luta seja, de fato, efetiva.
Posto isso, a doutrina brasileira procura conceituar o
termo discriminação visando estabelecer a medida da proteção
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jurídica que deve ser conferida em determinadas situações
que padecem de atos discriminatórios.
O célebre doutrinador Maurício Godinho Delgado sus-
tenta o conceito de que a “discriminação é a conduta pela qual
se nega à pessoa, em face de critério injustamente desquali-
cante, tratamento compatível com o padrão jurídico assenta-
do para a situação concreta por ela vivenciada.1
À vista do exposto, pode-se armar que a discrimina-
ção congura tratamento diferenciado e injusticável dado às
pessoas pertencentes a grupos minoritários e vulneráveis, in-
justamente estigmatizadas e inferiorizadas, em clara violação ao
princípio da igualdade preconizado pela Constituição Federal
de 1988 em seu art. 5º e ao princípio da dignidade da pessoa
humana, assegurado no inciso III do art. 1º da Lei Maior.
Tal tratamento pode se originar em razão de diversos
fatores, como o ódio, o sentimento de superioridade, a antipa-
tia, os preconceitos, a ignorância, o temor, a intolerância e a
política meditada e estabelecida.2
Assim, nota-se que a discriminação encontra esteio em
elementos psicossociais, educacionais e econômicos, sendo
que, em relação a esses últimos, as práticas discriminatórias
impedem o aproveitamento pleno da capacidade das pessoas
afetadas, com efeito nocivo sobre a produtividade.3
Insta ressaltar que a discriminação possui raízes histó-
ricas desde a escravidão de índios e negros, tidos como infe-
riores pelos europeus brancos. No entanto, ela não se limitou
1 DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São
Paulo: LTr, 2011, p. 745.
2 Cf. BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São
Paulo: LTr, 2006, p. 1.084.
3 Cf. Ibid., p. 1.085.

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