Da dispensa discriminat ória por motivo de doença grave do empregado

AutorPaolla Santana Coelho Fonseca
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Advogada
Páginas33-71
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Da dispensa discriminatória
por motivo de doença
grave do empregado
Conforme já explanado no capítulo anterior, a discri-
minação é causada por motivo injusticável e deve ser com-
batida, de modo que acarreta graves prejuízos ao indivíduo e
fere princípios basilares vigentes no direito brasileiro, como o
princípio da igualdade.
Especicamente no contexto das relações de trabalho,
as consequências das práticas discriminatórias são ainda mais
sérias, porque podem retirar do empregado aquele que é seu
maior patrimônio, direito fundamental assegurado pela Lei
Maior, qual seja, o próprio trabalho.44
A discriminação, ao acarretar a dispensa do trabalha-
dor, além de privá-lo de seu emprego e fonte de sustento, ofen-
de sua própria personalidade, bem como direitos fundamen-
tais a ele assegurados pela ordem jurídica e preceitos básicos
que regram o Estado e toda a sociedade.
44 Cf. OLMOS, Cristina Paranhos, Discriminação na Relação de Emprego
e Proteção contra a Dispensa Discriminatória, São Paulo: LTr, 2008, p. 57.
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É cediço que o sistema jurídico pátrio consagra a des-
pedida sem justa causa como direito potestativo do emprega-
dor. Entretanto, este direito não é absoluto, encontrando inú-
meros limites, como o princípio da igualdade, com o principal
assento constitucional no artigo 5º, caput; o princípio da fun-
ção social da propriedade, consagrado no art. 170, inciso III,
da Constituição Federal; os princípios da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III
e IV, da CRFB/88) e a proteção da relação de emprego contra a
despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I, da Lei Maior), além de
outras disposições constitucionais e da legislação infraconsti-
tucional, já mencionadas oportunamente.
Frisa-se que a dispensa sem justa causa engloba duas
outras formas de despedida, quais sejam, a dispensa arbitrária
e a dispensa discriminatória, cujas diferenciações serão feitas
no tópico a seguir.
2.1 Das distinções entre as dispensas sem justa
causa, arbitrária e discriminatória
Cumpre estabelecer, destarte, as devidas distinções en-
tre as expressões dispensa sem justa causa, dispensa arbitrá-
ria e dispensa discriminatória, que usualmente são utilizadas
como sinônimos, porém guardam peculiaridades essenciais
que devem ser levadas em conta no que tange às delimitações
do direito potestativo do empregador de rompimento do con-
trato de trabalho.
A dispensa sem justa causa é aquela que é feita pelo em-
pregador, sem qualquer motivo dado pelo empregado, isto é,
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a dispensa discriminatória do empregado acometido
de doença grave à luz do direito brasileiro
não é provocada por algum dos fatores que conguram a justa
causa, elencados no art. 482 da CLT e outros dispositivos legais.
Dentro desse conceito encontra-se a dispensa arbitrá-
ria, explicitada no art. 165 da CLT, que é a despedida do traba-
lhador sem qualquer motivo justicador, uma vez que não se
funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou nancei-
ro, também chamada de denúncia vazia do contrato.45 Ambas
geram direito a indenização compensatória, nos termos do
artigo 7º, inciso I, da CRFB/88.
No que se refere à dispensa discriminatória, essa é
uma espécie da despedida arbitrária, ou seja, não está am-
parada por motivos disciplinares (hipóteses legais de justa
causa), técnicos (reorganização das atividades da empresa),
econômicos (crises econômicas, inação etc.) ou nanceiros
(redução de despesas). No entanto, suas dimensões ultrapas-
sam o simples alcance da despedida arbitrária, constituindo-
-se em dispensa abusiva.
Desse modo, quando o empregado é dispensado em
razão de distinção ilegítima e injusticável, alheia à atuação
prossional e irrelevante para o bom desempenho de sua ati-
vidade, transgredindo direitos fundamentais previstos na or-
dem jurídica, o ato será discriminatório.
Em relação a essa questão, Sérgio Torres Teixeira ex-
plicita:
Ao dispensar o empregado por motivo discrimina-
tório, o empregador está exercendo o seu direito de
despedir de forma não apenas arbitrária (ou seja, sem
causa econômica, nanceira, disciplinar, técnica ou
45 Cf. LIMA, Ana Lúcia Coelho de, Dispensa Discriminatória na Perspectiva
dos Direitos Fundamentais, São Paulo: LTr, 2009, p. 87.

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