Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luís Batista Pereira de Carvalho
Páginas135-144
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
E DO VÍNCULO CONJUGAL
DISSOLUÇÃO
O vínculo jurídico entre os cônjuges é criado pelo casamento
em que está contida a sociedade conjugal. A sociedade
conjugal importa em comunhão de vidas, tanto no aspecto
espiritual como social e também do patrimônio, conforme o
regime de bens escolhido pelo casal.
A sociedade conjugal se dissolve pela separação
judicial, embora o vínculo permaneça e este só se dissolve
pela morte, divórcio e anulação do casamento e também
pela ausência.
Estabelece o artigo 1.571 do Código Civil que:
“A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT