Da elaboração da ação trabalhista

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas64-116

Page 64

Elaboração da petição inicial

Para realizar uma boa petição inicial, é necessário não só conhecimento teórico sobre a matéria, como também ter entendido o que foi transmitido pelo cliente, ou seja, saber sobre todos os fatos informados por ele.

Ademais, não adianta o advogado ter pressa para distribuir a inicial, pois petições redigidas com imperfeição podem gerar sentenças não favoráveis. Porém, deve o advogado analisar algumas questões, como se verá a seguir.

Prazo prescricional

O prazo prescricional trabalhista está previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao profissional observar tais prazos para não prejudicar o cliente, ou seja, recebendo poderes (procuração) para realizar a inicial em prazo já se esgotando, deverá o advogado distribuir a inicial dentro do prazo prescricional para assim não prejudicar o cliente; nesse sentido, pedimos vênia para transcrever o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal:

“XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.2000)”.

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Em regra, o trabalhador que fora demitido tem dois anos para ingressar com uma ação trabalhista em face de seu antigo empregador (prescrição bienal); porém, existe uma parte da doutrina, advogados e magistrados que entendem que este prazo não se aplica quando se trata de dano moral, material e estético decorrentes de acidente de trabalho, devendo ser realizadas algumas observações.

Em regra, o trabalhador que fora demitido tem dois anos para ingressar com uma ação trabalhista em face de seu antigo empregador (prescrição bienal); porém, existe uma parte da doutrina, advogados e magistrados que entendem que este prazo não se aplica quando se trata de dano moral, material e estético decorrentes de acidente de trabalho, devendo ser realizadas algumas observações.

Sustentam que se o evento ocorreu no Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 anos, ou de 3 e 10 anos se ocorreu na vigência do atual Código Civil (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V); contudo, tal tema ainda é debatido e existem magistrados que declaram de ofício a prescrição.

Aqueles que defendem que o prazo prescricional tem de ser o observado no Código Civil fundamentam que a CF/88, no art. 7º, XXIX, utiliza a expressão “créditos resultantes das relações de trabalho”, ou seja, a reparação do dano moral praticado em relação de emprego não se trata de crédito, muito menos trabalhista, bem como sustentam que o art. 8º da CLT menciona que, na falta de disposições legais ou contratuais trabalhistas, o juiz poderá decidir de acordo com a jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios e normas de direito comparado.

Fundamentam, ainda, que não se confunde prescrição (direito material) com a competência da Justiça do Trabalho (direito processual).

Page 65

Em que pese a divergência jurisprudencial, é certo que, em 28.5.2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade entendeu que as ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho devem observar a regra de transição prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos sejam os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Para mais elucidações, segue trecho do Relatório do E. ministro Aloysio Corrêa da Veiga (processo n. E-RR — 99517/2006-659-09-00.5):

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1992. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. A prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcançam ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu art. 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional n. 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (art. 205 e inciso V do art. 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica. Considerando que a ação foi proposta quando já havia transcorrido mais de dez anos da ciência do dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o de vinte anos, razão por que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da reparação correspondente. Proposta a ação em 2005, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, na Justiça Comum em relação à indenização decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1992, não pode o autor ser surpreendido pela mudança da competência, adotando prazo prescricional de dois anos, pois já tinha adquirido o direito a ver a sua pretensão julgada sob a regra de prescrição anterior. Embargos conhecido e provido. (Fonte: )

Em que peses as divergências o mais comum com os danos morais ocorridos após a EC 45 vem a ser a aplicação da prescrição trabalhista.

Ainda tratando de prescrição, importa anotar que contra os menores de 18 anos de idade não corre a prescrição, conforme previsão do art. 440 da CLT; nem mesmo quanto aos absolutamente incapazes.

Nesse sentido:

Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ex vi do art. 198, I, do Código Civil. (Acórdão: 20110392404, Turma: 17, Data Julg.: 24.3.2011, Data Pub.: 4.4.2011).

Já a prescrição quanto ao FGTS era trintenária, entendimento este que foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2014 passando a ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS, conforme podemos observar na notícia datada de 13 de novembro de 2014 no site do supremo tribunal federal.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT