Da Escolha e do Registro de Candidatos

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas227-260

Page 227

1 Noções

Em todas as eleições há mais pretendentes que o número permitido de candidaturas, assim como há mais candidatos que vagas a serem preenchidas, por isso é necessário um processo partidário seletivo prévio para escolher quem vai disputar. O sistema brasileiro não admite candidaturas avulsas, cabendo aos partidos ou coligações partidárias decidir quem serão seus candidatos. As candidaturas pertencem aos partidos, que por razões de sua conveniência poderão substituir candidatos registrados. A escolha de candidatos cabe à Convenção do partido a ser realizada entre os dias 12 e 30 de junho do ano de eleições, como dispõe a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, aqui denominada de Lei das Eleições ou Lei Eleitoral, modificada pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

Após a escolha dos nomes dos candidatos em Convenção, o partido deverá providenciar os registros perante a Justiça Eleitoral, tornando público o candidato e sujeitando-o aos ônus e direitos da candidatura. O registro é um procedimento jurisdicional dentro do processo eleitoral, de competência do juiz eleitoral, para eleições municipais, do Tribunal Regional Eleitoral, para eleições estaduais e federais, e do Tribunal Superior Eleitoral, para eleição presidencial. Só poderá registrar candidatos e concorrer nas eleições o partido que tiver ao menos um ano de registro de estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral antes do pleito e tiver, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição238.

2 Das coligações partidárias
2. 1 Noções

Coligação é a reunião de dois ou mais partidos para lançar candidatos comuns às eleições, atendendo a razões de conveniências partidárias com o escopo de conquistar o poder. A legislação eleitoral define as regras da coligação, podendo admiti-la para eleições proporcionais e majoritárias ou a apenas uma delas. A vigente Lei das Eleições admite coligações somente no âmbito de uma mesma circunscrição, as quais poderão ser para eleições majoritárias ou proporcionais, inclusive permitindo mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação majoritária:

Page 228

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Exemplificando, os partidos A, B, C e D se coligam para disputar as eleições de governador, vice-governador e senador, mas nem todos se acertam quanto às eleições para deputados estaduais ou federais. Com isso, os partidos A e C podem formar uma coligação para lançar candidatos a deputados estaduais, e os partidos B e D, para deputados federais. Foi o que constou da Resolução nº 20.126, de 12 de março de 1998, do Tribunal Superior Eleitoral, relator o min. Nery da Silveira, em resposta à consulta nº 382, do Deputado Pedro Henry, nos seguintes termos:

1 Qual das eleições, majoritária ou proporcional, é possível a coligação: Governador
– Deputado Federal, ou Governador – Deputado Estadual?

2 É possível coligações diferentes para Governador – Senador?

3 A qual eleição majoritária está vinculada a eleição proporcional e a qual eleição proporcional está vinculada a eleição majoritária? Exemplos:

Coligação para eleição a Governador formada pelos partidos A+B+C+D+E+F, é possível coligações diferentes para eleição a Senador? Exemplo:

Coligação 1: Partidos A+B+C

Coligação 2: Partidos D+E+F

Para eleição a Deputado Federal (proporcional) é possível coligações diferentes? Exemplo:

Coligação 1: Partidos A+D+E

Coligação 2: Partidos D+E+F

Para eleição a Deputado Estadual (proporcional) é possível

Coligação 1: Partidos A+F

Coligação 2: Partidos B+D

Coligação 3: Partidos C+E

4 Considerando-se que a coligação da eleição proporcional para Deputado Federal seja a mesma da eleição majoritária para Governador, formadas pelos partidos A+B+C+D+E+F, poderão ser formadas coligações diferentes para eleição de Deputados Estaduais? Exemplo:

Governador/Deputado Federal: Coligação Partidos A+B+C+D+E+F

Deputado Estadual: Coligação 1: Partidos A+B

Coligação 2: Partidos C+D

Coligação 3: Partidos E+F ou,

Coligação 1: Partidos A+B+E

Coligação 2: Partidos C+D

Isolado: Partido F.

Analisando a consulta, o eminente relator, ministro Nery da Silveira, assim a respondeu:

Nas eleições gerais de 1986, a Lei nº 7.493, de 17.6.1986, em seu art. 6º e §§ 1º e 2º, dispôs:

Page 229

Art. 6º É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.
§ 1º É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.
§ 2º A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.

No pleito de 1988, a Lei nº 7.664, de 29.6.1988, em seu art. 8º e § 1º, estipulou:
Art. 8º Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.
§ 1º É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

Nas eleições de 1992, a Lei nº 8.214, de 24.7.1991, art. 6º, §§ 1º e 2º, seguiu a trilha das Leis nº 7.493/1986 e 7.664/1988, facultando aos partidos políticos celebrar coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas, vedando, porém, coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional. Já a Lei nº 8.713, de 30.9.1993, dispondo para as eleições de 1994, assegurou aos partidos políticos, por igual, coligações para a eleição majoritária, eleição proporcional, ou para ambas, “desde que elas não sejam diferentes dentro da mesma circunscrição” (art. 6º).
À sua vez, a Lei nº 9.100, de 29.9.1995, disciplinando o pleito de 1996, estabeleceu alteração parcial no sistema anterior, ao preceituar, no art. 6º: “Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritária e proporcional, e integrada pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias”. Não se facultou, pois, coligação, exclusivamente, à eleição proporcional.

Finalmente, para as eleições de 1998, a Lei nº 9.504, de 30.9.1997, em seu art. 6º, preceitua, verbis:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
2 No que concerne à eleição proporcional, admitiu-se, pois, no regime vigente, “mais de uma coligação”, exigindo-se, porém, que as coligações diferentes, eventualmente a se formarem, provenham “entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Compreendo, desde logo, assim, que o art. 6º, da Lei nº 9.504/1997, somente admitiu pluralidade de coligações para a eleição proporcional; não, porém, para o pleito majoritário. Além disso, a formação de mais de uma coligação para eleição proporcional pressupõe ocorra a hipótese de coligação “para ambas”, ou seja, para a eleição majoritária e proporcional. O art. 6º, é certo, faculta coligação apenas para o pleito majoritário ou só para a eleição proporcional. Também, cumpre entender-se, como decorrência, que o dispositivo legal em exame, ao facultar haja coligação, tão-só, ao pleito majoritário, assegura a cada partido político, assim coligado, disputar com candidatos próprios a eleição proporcional. De outra parte, composta a coligação para a eleição majoritária de diversos partidos, ad exemplum, de seis partidos: “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, é possível que se constituam três coligações na eleição proporcional: “A” e “B”; “C” e “D”; “E” e “F”, ou, apenas, duas: “A”, “B”, “C” e “D”, ao lado de outra integrada por “E” e “F”, ou ainda, duas coligações, sendo uma:

Page 230

“A”, “B”, ”C”, e a outra: “E” e “F”, permanecendo, entretanto, o partido “D” fora de coligação para o pleito proporcional, no intento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT