Da Execução

AutorMauro Schiavi
Páginas156-193
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MAURO SCHIAVI
Capítulo IX
Da Execução
1. Da competência para execução da parcela previdenciária
Art. 876. (...)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais
previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (NR)
Em que pesem as críticas sobre a constitucionalidade do inciso VIII do art. 114
da CF/1988 e também da Lei n. 10.035/2000 (que regulamenta a execução previden-
ciária na Justiça do Trabalho), em nossa visão, a execução de ofício das contribuições
do INSS está em compasso com o caráter social da Justiça do Trabalho e também
com a melhoria da condição social do trabalhador.
Ainda que a autarquia federal não tenha participado do processo na fase de
conhecimento, a nosso ver, não há irregularidade e também não haveria interesse
em tal participação, pois é na sentença que o Juiz do Trabalho deferirá as parcelas
postuladas e haverá a incidência do INSS sobre as parcelas que deferiu.
Com a competência para executar as contribuições sociais de ofício, há o
fortalecimento da Justiça do Trabalho enquanto instituição encarregada não só de
resguardar o cumprimento dos direitos sociais, mas também em garantir o futuro
do trabalhador e de contribuir para a arrecadação de contribuições sociais que
servem para a melhoria da sociedade como um todo.
O presente dispositivo incorpora a orientação restritiva da Súmula n. 368, I,
do TST, in verbis:
Súmula n. 368 – TST – Res. n. 129/2005 – DJ 20.4.2005 – Conversão das Orientações
Jurisprudenciais ns. 32, 141 e 228 da SDI-1 — I. A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homolo-
gado que integrem o salário de contribuição.” (ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.1998).
No mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal
in verbis:
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A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
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“A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal
alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da con-
denação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”
2. Da liquidação por cálculos
Art. 879. (...)
(...)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum
de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(...)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177,
de 1o de março de 1991. (NR)
Comentários:
Nos ensina José Augusto Rodrigues Pinto(137):
“A liquidação da sentença trabalhista por simples cálculo é admissível
sempre que sua expressão pecuniária, mesmo oculta na conclusão do
julgado, se revelar por meio de operações aritméticas possíveis com os
dados já encartados no processo de conhecimento.”
Na esfera trabalhista, praticamente, todas as liquidações são realizadas por
cálculos, em razão da própria natureza das verbas e dos pedidos. Entretanto, os
cálculos, ordinariamente, são mais complexos que no processo civil, envolvendo
parcelas de natureza diversas e, normalmente, cada parcela deferida tem repercussão
em outras parcelas, o que justifica o procedimento da liquidação por cálculos de
forma mais detalhada, como o faz o já referido art. 879 da CLT.
No Processo do Trabalho, a liquidação está inserida no capítulo da execução.
Não obstante, também é um incidente da fase de conhecimento, não sendo um
procedimento autônomo. Sendo assim, nas Varas do Trabalho, uma vez transitada
em julgado a decisão, o juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentar os
cálculos de liquidação em dez dias. Se ele não apresentar, intima-se a reclamada
para fazê-lo, no prazo de dez dias. Nesse sentido, é o § 1o-B do art. 879 da CLT:
“As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”.
O art. 879, § 2o, da CLT(138), previa dois procedimentos alternativos e facultativos
para o Juiz do Trabalho adotar na liquidação por cálculos. São eles:
(137) Execução Trabalhista: estática — dinâmica — prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 156.
(138) Redação antiga do art. 879 § 2o , da CLT: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.
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a) apresentados os cálculos pelo reclamante, intimar o reclamado para impugná-
-los em 10 dias sob pena de preclusão. Posteriormente à impugnação ou não
a havendo, o Juiz do Trabalho homologará a conta de liquidação.
b) apresentados os cálculos pelo reclamante, o Juiz do Trabalho os homolo-
gará, determinando a citação do reclamado para pagamento nos termos do
art. 880, da CLT, podendo a conta de liquidação homologada ser discutida
nos embargos à execução pelo reclamado e pelo exequente na impugnação à
sentença de liquidação, nos termos do § 3o do art. 884, da CLT.
Caso o Juiz do Trabalho optasse pelo procedimento do art. 884, § 3o, da
CLT, sem o contraditório prévio após a apresentação dos cálculos por uma das
partes (art. 879, § 2o, da CLT), depois da garantia do juízo, deveria intimar não só o
reclamado, mas também o reclamante, para que possa impugnar os cálculos homo-
logados. Como as Varas do Trabalho adotam, por praxe, não notificar o exequente
(reclamante), este poderá impugnar a conta de liquidação, na primeira oportunidade
que tiver de falar nos autos, em seguida à garantia do juízo (art. 795, da CLT).
Doravante, diante da alteração do § 2o do art. 879, da CLT, elaborada a conta
e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discor-
dância, sob pena de preclusão.
Trata-se de providência que tem por objetivo prestigiar o contraditório prévio
antes da homologação dos cálculos.
Nos termos do art. 14, da IN n. 41/18 do TST, a regra inscrita no art. 879,
§ 2o, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para
impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de
julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.
O § 7o ao determinar a atualização monetária pela TR, contraria de forma
injusta o crescente entendimento jurisprudencial, inclusive do TST em aplicar outros
índices que atualizam de forma mais adequada os créditos trabalhistas, como o
IPCA.
A correção monetária tem por objetivo manter o valor atualizado do crédito
trabalhista. Como asservera Mauricio Godinho Delgado(139), “a correção monetária
é efeito automático, inerente à preservação do valor real dos créditos resultantes
da condenação”.
Conforme a Súmula n. 211 do TST, os juros de mora e a correção monetária
incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
O art. 39, da Lei n. 8.177/91 disciplina a correção monetária no âmbito traba-
lhista. Dispõe o referido dispositivo legal:
(139) Curso de direito do trabalho. 16. edição. São Paulo: LTr, 2017. p. 969.
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