Da execução das obrigações de fazer ou de não fazer

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas86-92
86
Bruno Freire e Silva
O art. 811 do Novo CPC estabelece que o procedimento executivo fundado em título extrajudicial para entrega de coisa
incerta é realizado de forma distinta em duas situações: 1o) cabe ao executado a escolha e individualização da coisa, deter-
minada pelo ganho e quantidade; 2o) tal escolha cabe ao exequente.
A regra é simples e necessária pois a obrigação recai na entrega de coisa incerta, cujo cumprimento demanda a necessária
individualização da coisa e sua especificidade. Quando a escolha cabe ao executado esse é citado para realizar a individua-
lização. Quando cabe ao exequente, este deve indicar a especificação na petição inicial.
A regra, apesar de incomum na seara trabalhista, pode ser aplicada subsidiariamente no processo do trabalho diante da
omissão da CLT e compatibilização com os princípios e procedimento laboral.
Artigo 812
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano
ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
O Novo CPC manteve a coerência ao dilatar os prazos para impugnação e uniformizá-los com os demais prazos estabe-
lecidos no Código. Pela redação do art. 630 do CPC/73, o prazo para impugnação era de 48 horas, portanto, bem menor.
A decisão do magistrado prevista no art. 812 possui natureza interlocutória e a indicação de perito será possível quando
couber ao magistrado a solução de questões técnicas.
Em razão da natureza interlocutória da decisão do art. 812 do Novo CPC, o recurso cabível no campo do processo civil
será o agravo de instrumento, não se aplicando tal recurso na seara trabalhista, na qual tal impugnação recursal se limita a
destrancar recurso não admitido, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Além dessa incompatibilidade recursal, diante da natureza da obrigação de entregar coisa incerta e o objeto de uma lide
trabalhista, não será comum essa espécie de execução no processo do trabalho, apesar de inexistir óbice para aplicação
subsidiária do art. 802 no processo laboral.
Artigo 813
Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
O art. 813 do Novo CPC manteve a técnica do Código de Processo Civil de 1973 e estabeleceu que as regras para a entrega
de coisa certa serão aplicáveis, sempre que possível, no procedimento de entrega de coisa incerta, seja no processo civil ou
no processo do trabalho.
CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Seção I — Disposições Comuns
Artigo 814
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará
multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
O capítulo III inaugura a execução das obrigações de fazer e não fazer fundada em título executivo extrajudicial. O caput
do art. 814 do Novo CPC prevê a possibilidade de o juiz fixar multa por período de atraso no cumprimento da obrigação,
o qual deverá fixar o marco temporal inicial para sua incidência.
O parágrafo único do art. 814 autoriza o magistrado reduzir o valor da multa, caso esta se torne excessiva, com o fim de
se observar a razoabilidade e proporcionalidade na utilização do instituto.
Arts. 812 a 814
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