Da execução em geral

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas844-885
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Caput. Não havia, no CPC revogado, norma cor-
respondente a esta.
A norma legal em exame regula não apenas
o procedimento da execução lastreada em título
extrajudicial, mas, também, no que couber: a) os proce-
dimentos especiais de execução; b) os atos executivos
realizados no procedimento de cumprimento da sen-
tença; e c) os efeitos de atos ou fatos processuais aos
quais a lei atribua força executiva.
Para melhor compreensão do assunto, sob a
perspectiva do processo do trabalho, devemos re-
produzir as considerações que expendemos em
páginas anteriores.
No sistema do CPC de 1973, os processos de co-
nhecimento e de execução eram autônomos. Por isso,
quando o art. 162, § 1º, em sua redação original, con-
ceituava a sentença como o ato pelo qual o juiz punha
m ao processo — decidindo, ou não, o mérito da
causa — deveria entender-se que essa dicção legal
dizia respeito ao processo de conhecimento. Com
efeito, exaurido o processo cognitivo com o trânsi-
to em julgado, tinha início um novo processo, o de
execução, para o qual o devedor era citado (art. 614).
Tempos depois, o legislador vericou que a exe-
cução por quantia certa, contra devedor solvente,
fundada em título judicial, era extremamente moro-
sa; diante disso, editou a Lei n. 11.232/2005 que, de
maneira algo revolucionária, trouxe essa execução
para o processo de conhecimento. A contar daí, a
referida execução deixou de ser um processo autôno-
mo, convertendo-se em simples fase subsequente ao
processo no qual se emitiu a sentença condenatória.
Por esse motivo, deixou-se de utilizar o vocábu-
lo execução, passando a aludir-se ao cumprimento da
sentença (art. 475-I), assim como se abandonou a de-
nominação embargos do devedor, substituindo-a pela
impugnação à sentença (CPC, arts. 475-J, § 1º, e 475-L).
Ainda em razão disso, o devedor deixou de ser ci-
tado, para ser intimado a cumprir a sentença (CPC,
art. 475-J, § 1º).
A expressão cumprimento da sentença era
algo eufemística, porque, em rigor, o que havia,
efetivamente, era execução. A propósito, o próprio
art. 475-I declarava: “O cumprimento da sentença
far-se-á conforme os arts. 461e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo” (destacamos).
Essa alteração introduzida no CPC de 1973 veio
para car — a julgar pelo Título II do CPC atual: “Do
Cumprimento da Sentença”.
No sistema do processo do trabalho, contudo, nada
mudou. Aqui, a execução continua a constituir proces-
so autônomo, motivo por que o devedor será sempre
citado para cumprir a obrigação, seja de pagar quantia
certa, de entregar coisa, de fazer, de não fazer, de emi-
tir declaração de vontade e o mais que houver.
Sempre sustentamos a opinião de que o proce-
dimento atinente ao “cumprimento da sentença”,
previsto no CPC de 1973, era inadmissível no pro-
cesso do trabalho, pois aqui continuava a existir a
clássica separação do processo de conhecimento em
relação ao de execução, bastando ver, entre outras
coisas, que o devedor era — e continua sendo —
citado para a execução (CLT, art. 880). Pelo mesmo
motivo armávamos que o conceito de sentença,
estabelecido pela antiga redação do art. 162, § 1º,
do CPC de 1973, se incorporara ao processo do tra-
balho, de tal arte que a posterior alteração desse
conceito, pela Lei n. 11.232/2005 não teria nenhum
ressonância nos sítios do processo do trabalho.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial,
e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de
execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença,
bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da
Parte Especial.
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Conquanto estejamos sob a vigência de um novo
CPC, a nossa opinião a respeito da inaplicabilidade
do procedimento atinente ao “cumprimento da sen-
tença” segue inabalável.
A CLT não é omissa a respeito do procedimen-
to alusivo à execução, como revelam os arts. 876
a 892; logo, nenhum intérprete estará legalmente
autorizado a adotar, em caráter supletivo, normas
do processo civil respeitantes ao “cumprimento da
sentença” (CLT, art. 769). É importante observar, a
propósito, que não se trata de questionar se as nor-
mas do processo civil, no particular, são compatíveis
ou incompatíveis com o processo do trabalho; a ve-
ricação dessa compatibilidade, ou não, pressupõe,
fundamentalmente, a omissão da CLT acerca do as-
sunto; e, como já assinalamos, a CLT não é lacunosa
sobre o tema. Assim, incidem em grave equívoco
interpretativo todos aqueles que, menosprezando,
de maneira arbitrária, o pressuposto da omissão,
lançam-se a discutir sobre a incidência, ou não, no
processo do trabalho das normas do CPC pertinen-
tes ao “cumprimento da sentença”.
Será, portanto, à luz do entendimento de que no
processo do trabalho a execução — seja fundada
em título judicial, seja calcada em título extrajudi-
cial — continua traduzindo processo autônomo, que
examinaremos todas as normas integrantes do Livro
III do CPC.
Parágrafo único. O normativo em foco manda
aplicar à execução as disposições contidas nos Livros
I e II. O primeiro trata da Parte Geral; o segundo, do
Processo de Conhecimento.
Algumas normas contidas no sobreditos Livros
incidem no processo do trabalho; outras, não
— conforme já demonstramos até esta altura, e
continuaremos a demonstrar nas páginas que se
seguirão.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I — ordenar o comparecimento das partes;
II — advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade
da justiça;
III — determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral
relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu
poder, assinando-lhes prazo razoável.
Comentário
Caput. A matéria estava parcialmente regulada
no art. 599 do CPC revogado.
A norma versa alguns dos poderes de que o
juiz é dotado no processo de execução. Ainda que
inexistisse o art. 772, no sistema do CPC, o Juiz do
Trabalho estaria autorizado pelo art. 765 da CLT a
praticar todos os atos descritos na mencionada nor-
ma do CPC. A observar-se, ainda, a disposição do
art. 139, VIII, do CPC, segundo a qual o juiz pode
determinar, a qualquer tempo, o comparecimento
pessoal das partes, para interrogá-las acerca dos fa-
tos da causa (caso em que não incidirá a “pena” de
confesso).
Inciso I. Comparecimento das partes. O Juiz do
Trabalho pode ordenar, mediante intimação, o com-
parecimento das partes à audiência para diversas
nalidades: tentar conciliá-las, obter informações
ou esclarecimentos, etc. A norma em exame está em
harmonia com a do art. 139, VIII, do mesmo Código.
O desatendimento, sem motivo justicado, ao des-
pacho judicial pode, em alguns casos, congurar o
crime de desobediência (CP, art. 330).
Inciso II. Ato atentatório. O art. 774 indica como
atos atentatórios à dignidade da justiça: a) a fraude
à execução; b) a oposição maliciosa à execução, me-
diante o uso de ardis e de outros meios articiosos; c) a
criação de diculdades ou embaraços à realização da
penhora; d) a resistência injusticada às ordens judi-
ciais; e) a não indicação dos bens sujeitos à penhora e
seus valores, a não exibição de sua propriedade, a falta
de indicação do lugar em que se encontram etc.
A denição do tipo de fraude à execução, para os
efeitos do art. 772, dependerá do motivo pelo qual o
juiz formulou advertência ao devedor.
Inciso III. Fornecimento de informações. O CPC
revogado não continha norma dessa natureza. O
acréscimo efetuado pelo CPC atual é extremamente
útil aos interesses do credor e ao escopo da execu-
ção, pois o credor poderá indicar pessoas naturais
ou jurídicas, a m de que o juiz as intime para forne-
cer informações pertinentes ao objeto da execução,
como documentos, dados, registros e o mais, que se
encontram em poder delas, xando-lhes prazo razo-
ável para o atendimento ao despacho. É oportuno
recordar a regra estampada no art. 378 do CPC: nin-
guém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
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Comentário
Caput. Não havia norma correspondente no CPC
revogado.
Conforme vimos, o inciso III do art. 772 auto-
riza o juiz a intimar pessoas naturais ou jurídicas,
apontadas pelo credor, a fornecerem informações
em geral relacionadas ao objeto da execução, como
documentos, dados etc.
Se essas pessoas deixarem de atender, sem jus-
to motivo comprovado, ao despacho judicial, além
de cometerem crime de desobediência permitirão
ao juiz, ex ocio ou a requerimento do interessado
(geralmente, o credor), adotar as providências ne-
cessárias ao cumprimento da ordem de entrega de
documentos e dados, como a busca e apreensão. A
esse respeito, aliás, dispõe o art. 139, IV, do CPC, que
o juiz poderá determinar todas as medidas induti-
vas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de sua
ordem, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária.
Parágrafo único. Na eventualidade de o juiz re-
ceber dados que em nada se reram ao objeto ou
aos ns da execução, deverá adotar as medidas ne-
cessárias para preservar a condencialidade desses
dados, evitando, assim, a sua divulgação. Trata-se
de um dever judicial de preservação de condencia-
lidade.
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias
ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados
sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar
a confidencialidade.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou
omissiva do executado que:
I — frauda a execução;
II — se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III — dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV — resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V — intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não
superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida
em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material.
Comentário
Caput. Cuidava do tema o art. 600 do CPC revo-
gado.
O processo moderno, como método estatal de so-
lução heterônoma dos conitos de interesses, não é,
como o processo do passado, coisa das partes (sache
der parteien); nem o juiz gura como um “convidado
de piedra”(NUGENT, Ricardo. Congresso Internacio-
nal sobre Justiça do Trabalho. Brasília: Anais, 1981),
que se limita a contemplar, em atitude passiva, as
partes a se digladiarem com ampla liberdade. O
caráter publicístico do processo contemporâneo
reserva aos litigantes uma faixa extremamente dimi-
nuta de disponibilidade, e salienta a gura do juiz
como condutor soberano do processo.
Alteado ao procedimento de reitor do processo,
o juiz, hoje, se encontra legalmente apercebido de
uma vasta quantidade de poderes necessários ao
exercício dessa regência exclusiva, por força da qual
a ele incumbe, como dever, disciplinar, scalizar e
reprimir certos atos praticados pelas partes, e mes-
mo por terceiro, mediante a submissão de todos às
regras procedimentais traçadas por lei.
O acentuado componente inquisitivo do proces-
so do trabalho — presente, também, no plano das
ações individuais — justica a outorga, ao Juiz do
Trabalho, de poderes mais amplos que os são confe-
ridos ao Juiz de Direito (CLT, art. 765). Revelam-se,
como expressões concretas da largueza desse po-
der diretivo, entre outras, as de velar pela duração

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